TJPR - 0002865-85.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON JOSÉ TOFOLO
-
11/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2025 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/07/2023 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0004935-07.2023.8.16.0083
-
01/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2023 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-85.2021.8.16.0083 Processo: 0002865-85.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$245.827,99 Exequente(s): ADAIR PARISE Executado(s): ABL TRANSPORTES LTDA ME DARLAN WESSLING 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que a parte autora qualificou-se como empresário, argumentando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em que pese o argumento apresentado, infere-se do contrato que embasa o pedido do autor que pactuou a venda de bens móveis de sua titularidade avaliados em R$ 97.500,00, seq. 1.2 e 1.3.
Embora o negócio jurídico tenha sido realizado no ano de 2014, ausentes nos autos documentos atualizados hábeis a comprovar a situação financeira atual do exequente.
Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas.
Saliento, por oportuno, que a parte exequente deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo.
A título exemplificativo, cito: contracheque, pró-labore, comprovante de imposto de renda, Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guia da Previdência Social), certidões de cartórios de registro de imóveis, certidões de registro de propriedade de veículos, comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, dentre outros documentos que a parte entender pertinente.
Sem prejuízo de, caso a parte não possua documentos comprobatórios da alegada carência de recursos financeiros, redija de próprio punho declaração de hipossuficiência, descrevendo de forma detalhada seus rendimentos, gastos mensais, bens móveis e imóveis, bem como os motivos pelos quais entende lhe ser devida a concessão da justiça gratuita. 3.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que junte comprovante de residência [1], adequando a petição inicial ao art. 319, II, do CPC. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL.
Inexiste exigência da comprovação da como requisito da, o que justifica residência Petição inicial o provimento da apelação.
Pode o juízo, motivadamente, exigir a apresentação do de endereço.
A falta de atendimento pode comprovante motivar a extinção do processo por falta de diligência, imputável à parte que, intimada pessoalmente, deixe de cumprir. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-87, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/03/2016).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DESPACHO NÃO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - A teor do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Não obstante, o não cumprimento do despacho que determina a emenda da petição inicial, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM – APL 06319189420148040001 AM 0631918-94.2014.8.04.0001, Relator Yedo Simões de Oliveira, Data de Publicação 17/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 16 de Março de 2015) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
21/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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