TJPR - 0011655-50.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
04/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
20/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
15/10/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
29/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
21/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
20/03/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 22:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
14/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011655-50.2020.8.16.0194 I.
Os executados Auto Posto Base Aérea Ltda. e Antonio Carlos Anziliero opõem exceção de pré-executividade (mov. 27.1 e 32.1), dizendo, em síntese, que a memória de cálculo que instrui a inicial não atende aos requisitos do artigo 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004, eis que não discrimina as amortizações dos encargos contratuais ou a evolução do saldo devedor à luz destes encargos, somente apontando a atualização monetária e incidência de juros moratórios, afetando, assim, os atributos do título executivo.
Pedem, ao final, o acolhimento da exceção, com a declaração da nulidade da execução e de sua extinção, na forma do artigo 803, I e 924, I, do CPC. Veio contrariedade do exequente (mov.33.1).
II.
Inicialmente, observo que, segundo assente entendimento doutrinário e jurisprudencial, através da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é dado ao devedor, a qualquer tempo, dispensada a prévia segurança do juízo, defender-se acerca das matérias cognoscíveis de ofício, e daquelas que não demandem dilação probatória. É o caso dos autos, porquanto a matéria ventilada na exceção de pré executividade condiz com suposta ausência de formalidade legal que compromete a higidez do título executivo e a validade da execução, subsumindo-se, evidentemente, em matéria de ordem pública. Com efeito, a execução está alicerçada em cédula de crédito bancário n.
AY963630-000, emitida em 27/01/2021, pela pessoa jurídica executada, e materializa empréstimo/financiamento, na modalidade de capital de giro, no valor de R$ 150.000,00, a ser resgatado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais pré-fixadas de R$ 8.977,12, com o primeiro vencimento em 28/02/2020 e o último em 28/01/2022 (mov. 1.7).
A Lei nº 10.931/04 é clara ao dispor em seu art. 28 que a "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Para que lhe seja atribuída essa condição é de rigor que o exequente, ao instruir a execução, acoste à cédula a documentação descrita no dispositivo retro citado, a saber: planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a cédula de crédito bancário foi emitida, documentos esses que integrarão a cédula, observado que os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (inciso I); e a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (inciso II).
Trata-se, portanto, de documentação indispensável à apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor (art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04), ou ainda, por outras palavras, à atribuição de liquidez ao título.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1291575/PR, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), que, para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, o título de crédito deve vir acompanhado de demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pelos clientes e demais documentos exigidos em lei.
Confira: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
No caso vertente, o demonstrativo de débito que instrui a inicial indica o valor nominal da dívida (R$ 166.601,20), o indexador (IGP-m) e o período de incidência da correção monetária, assim como dos juros moratórios (1% a.m), os resultados alcançados com incidência desses encargos, além do valor dos honorários advocatícios contratuais e seu percentual (20%), e identifica os fatores numéricos da correção monetária, inclusive em termos percentuais, e, por fim, o débito total de R$ 201.720,58.
Tal demonstrativo não preenche, de fato, os requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/04, pois nele não se encontra a evolução do débito desde a disponibilização do valor principal até o saldo devedor, tampouco a identificação dos encargos incidentes e a respectiva periodicidade.
A petição inicial noticia que os executados incorreram em inadimplemento a partir da parcela vencida em 28/06/2020 e que, pelos termos das cláusulas 3ª e 4ª da cédula, as demais se venceram antecipadamente.
Somadas, as parcelas inadimplidas importam no valor de R$ 71.816.96, inferior a 50% do valor nominal indicado no demonstrativo de débito, de sorte a se concluir que a dívida está composta por encargos que não vieram discriminados de forma pormenorizada e não há como saber quais os critérios utilizados pelo exequente para alcançar a quantia indicada na exordial. Tal circunstância descaracteriza os documentos como título executivo extrajudicial nos termos da lei.
Não obstante, não é o caso de extinção da execução pela juntada de demonstrativo de débito deficiente, posto que necessário oportunizar ao exequente a apresentação da planilha clara e pormenorizada, conforme previsão do artigo 801 do Código de Processo Civil.
A possibilidade de emenda da petição inicial já foi reconhecida pela Corte Superior, inclusive após a citação do executado e ainda que já opostos os embargos à execução, desde que não prejudique o executado ou altere o pedido ou a causa de pedir.
Confiram-se os seguintes julgados: “(...) 2.
Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 3.
Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. 4.
Agravo interno não provido.“ (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJ 01/08/2016). ´Agravo regimental no recurso especial.
Ação de execução.
Demonstrativo analítico do débito.
Extinção de plano do feito.
Impossibilidade.
Necessidade de oportunizar ao credor a emenda da inicial.
Arts. 614, II, e 616 doCPC.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp nº 848.025/MG – Rel.
Min.
Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 4/2/2013). “Processual civil.
Recurso especial.
Execução extrajudicial.
Cédula rural pignoratícia.
Embargos à execução.
Insuficiência do demonstrativo de débito.
Infringência do art. 616 do CPC.
Direito do credor de lhe ser oportunizado emendara inicial.
Prequestionamento.
Ausência.
Súmula 211/STJ.
Fundamentação.
Ausente.
Deficiente.
Súmula 284/STF.
Violação de dispositivo constitucional.
Descabimento.
Dissídio jurisprudencial.
Cotejo analítico e similitude fática.
Ausência.(...) 5.
A regra contida no art. 616 do CPC possui como destinatário o juiz, que, verificando a existência de vício ou irregularidade, deve determinar o seu suprimento, mesmo que a inépcia da inicial tenha sido arguida pela parte contrária, como na hipótese dos autos, em que suscitada nos embargos à execução.6.
Irrelevante o fato de os executados terem suscitado em sua defesa que a petição estaria inepta e banco embargado, apesar de ter apresentado impugnação aos embargos, não ter promovido a correção (REsp nº 1.203.083/PE – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 28/3/2012).
Enfim, em respeito e homenagem aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, a emenda da inicial é medida que se impõe.
III.
Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, para o efeito de reconhecer que a memória de cálculo que instrui a inicial não atende aos requisitos do artigo 28,§ 2º, I, da Lei n. 10.931/2004 e a não configuração da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
Com fundamento no artigo 801 do CPC, oportunizo ao exequente a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, visando instrui-la com demonstrativo de débito que preencha os requisitos legais exigidos, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
21/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:06
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ANZILIERO
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO BASE AÉREA
-
25/01/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 01:27
Despacho
-
16/12/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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