TJPR - 0000872-11.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:10
Homologada a Transação
-
25/05/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0000872-11.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$52.553,48 Autor(s): FLORISVALDO SABATINE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de contratos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações.
Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. Pois bem, sustenta a parte autora que a parte ré estaria promovendo descontos indevidos diretamente em sua conta, no valor de R$ 816,38 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) mensalmente.
Destaca que não teria firmado qualquer contrato com a parte que autorizasse ou ensejasse o desconto nos moldes e valores realizados.
Aduz que aguardar o trâmite processual com a manutenção do vultuoso desconto, poderia causar prejuízo à sua manutenção, bem como danos irreversíveis. Em que pese as alegações e documentos trazidos à baila pela parte autora, não se vislumbra no caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária da causa, a existência do perigo de dano.
Isso porque conforme se extrai das movimentações ditas “injustificadas/estranhas” pela parte autora, encartada no anexo 1.9, os descontos e movimentações ocorrem desde 2018. Assim, não há como reputar urgência na cessação do desconto cuja parte aguardou grande lapso temporal para ingressar com a presente demanda. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada perquirida pela parte autora na petição inicial. 3.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3.1.
Designada a audiência de conciliação/mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 5.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 6.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016521-50.2020.8.16.0017
Irene Aparecida do Carmo Felix
Montago Construtora LTDA em Recuperacao ...
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 12:31
Processo nº 0002433-42.2020.8.16.0070
Banco do Brasil S/A
Jose Roberto Catenacci
Advogado: Ademir Olegario Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 14:44
Processo nº 0001414-98.2020.8.16.0070
Maria Aparecida Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2022 13:59
Processo nº 0001414-98.2020.8.16.0070
Maria Aparecida Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 15:18
Processo nº 0000207-55.2012.8.16.0099
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Associacao de Protecao a Maternidade, In...
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2015 14:27