TJPR - 0003153-19.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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20/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/12/2024 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
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14/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/08/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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08/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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09/06/2022 13:18
Alterado o assunto processual
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24/11/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003153-19.2017.8.16.0036 Processo: 0003153-19.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.546,46 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): INCORPORADORA FONSECA LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito -
30/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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23/06/2021 16:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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23/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003153-19.2017.8.16.0036 Processo: 0003153-19.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.546,46 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): INCORPORADORA FONSECA LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 10:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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18/02/2021 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/09/2020 18:15
Recebidos os autos
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18/09/2020 18:15
Juntada de CUSTAS
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18/09/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2020 14:22
Processo Desarquivado
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16/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/11/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
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29/10/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 18:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/10/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2018 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
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12/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA FONSECA LTDA
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31/10/2017 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2017 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/09/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 10:49
Conclusos para despacho
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15/09/2017 15:02
Recebidos os autos
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15/09/2017 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2017 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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