TJPR - 0003237-54.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
28/12/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 23:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/06/2021 17:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003237-54.2016.8.16.0036 Processo: 0003237-54.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.018,65 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO SCHLIPAKE ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 15:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO SCHLIPAKE
-
07/07/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/12/2016 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2016 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2016 23:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2016 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 11:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2016 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2016 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2016 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084750-81.2014.8.16.0014
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Joao Carlos Terra
Advogado: Marcus Aurelio Liogi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2025 17:37
Processo nº 0003053-63.2018.8.16.0025
Marc Construtora de Obras LTDA
Municipio de Araucaria
Advogado: Rodrigo da Rocha Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30
Processo nº 0008798-62.2013.8.16.0069
Espolio de Natalicio Americo da Silva
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jose Americo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2013 12:25
Processo nº 0012178-35.2015.8.16.0001
Rodrigo Cesar Pires
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 10:40
Processo nº 0003431-02.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Michele Lino Pereira - ME
Advogado: Nelson Castanho Mafalda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 13:44