TJPR - 0003431-02.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2025 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 03:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 11:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/08/2023 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/03/2023 15:01
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2021 22:15
Recebidos os autos
-
24/11/2021 22:15
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE LINO PEREIRA
-
19/09/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003431-02.2020.8.16.0202 Processo: 0003431-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2020 09:33
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:33
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE LINO PEREIRA - ME
-
20/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 13:44
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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