TJPR - 0002975-64.2014.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002975-64.2014.8.16.0072 Processo: 0002975-64.2014.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.960,00 Exequente(s): MARCIA CRISTINA FERREIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos.
Ainda pendem de julgamento as teses constantes do Tema 954 do STJ, abaixo elencadas: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Em verificação ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que o julgamento do REsp n. 1.525.131/RS se encontra sobrestado nos seguintes termos[1]: A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS) Portanto, ainda pendem de julgamento as teses admitidas, não havendo até o momento a fixação de temas a respeito.
Assim, MANTENHO SUSPENSO o processamento do feito, por força do Tema 954 do STJ, até a superveniência de julgamento pelo STJ.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=954&cod_tema_final=954 -
21/05/2021 09:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 10:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/03/2017 16:02
PROCESSO SUSPENSO
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23/02/2017 16:24
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2017 18:15
Conclusos para despacho
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06/12/2016 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2016 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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20/05/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2016 12:18
Recebidos os autos
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11/05/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2016 12:11
Juntada de Certidão
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11/05/2016 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 11:45
Conclusos para despacho
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08/03/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2016 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2016 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA FERREIRA
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04/12/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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24/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2015 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2015 14:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/10/2015 19:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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28/10/2015 19:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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13/10/2015 12:30
Conclusos para decisão
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13/10/2015 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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01/10/2015 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2015 21:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/08/2015 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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05/08/2015 20:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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23/07/2015 16:28
Conclusos para decisão
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10/07/2015 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2015 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2015 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2015 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2015 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/02/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2015 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2015 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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25/11/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2014 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2014 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2014 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2014 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/11/2014 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2014 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2014 16:54
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2014 15:12
Recebidos os autos
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15/10/2014 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2014 14:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/10/2014 14:27
Recebidos os autos
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15/10/2014 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2014 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2014 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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