TJPR - 0002118-92.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NOELI DE SOUZA MACHADO
-
07/04/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2025 04:05
DECORRIDO PRAZO DE NOELI DE SOUZA MACHADO
-
09/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 06:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 17:21
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 17:21
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOELI DE SOUZA MACHADO
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOELI DE SOUZA MACHADO
-
26/04/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 16:51
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002118-92.2020.8.16.0141 Processo: 0002118-92.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$69.775,88 Autor(s): NOELI DE SOUZA MACHADO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NOELI DE SOUZA MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que em meados de 1995 passou a prestar serviços advocatícios ao réu, não possuindo, contudo, o contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes.
Acostou ao mov. 1.4 contrato firmado entre o Banco do Brasil e o advogado Eládio Luiz Roos, cujos termos eram exatamente iguais ao seu.
Afirma que no mês de agosto de 1999, ajuizou-se ação de execução de título extrajudicial (autos n° 347/1999 e, posteriormente através do número único 0000099-51.1999.8.16.0141), em face de Leonir Nichel e Oneide Nichel, os quais, devidamente citados, não pagaram a dívida e nem nomearam bens à penhora, o que ocasionou a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.125, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Realeza/PR.
Após, apresentados embargos à execução pelos executados (autos nº 497/1999), o mesmo foi julgado parcialmente procedente e as partes foram condenadas à sucumbência recíproca, fixando-se, em favor do requerente, honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor do débito a ser apurado após a expurgação do excesso de execução reconhecido (mov. 1.6, p. 13/29).
Sustenta que, ao prosseguir o processo de execução, o requerido arrematou o bem penhorado pelo valor de R$ 79.670,00 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta reais).
Apresentados embargos à arrematação pela parte executada, os mesmos foram julgados improcedentes, com a condenação do devedor ao ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa, ainda, que em 07/02/2013, o contador judicial elaborou novo cálculo nos autos de execução, chegando ao valor dos honorários advocatícios de R$ 67.775,88, além daqueles fixados nos autos de embargos à arrematação, e que em 08/03/2013 o requerido o notificou, rescindindo o contrato de prestação de serviços.
Após, em razão da inércia do requerido nos autos de execução, não tendo constituído novo procurador, proferiu-se sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, a qual, após os recursos interpostos pela parte, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, digitalizados os autos físicos, o processo teve seu curso retomado, tendo sido entabulado acordo, o qual foi homologado, determinando que cada parte arcaria com os honorários advocatícios do respectivo patrono (Cf. sentença mov. 75.1, dos autos nº 0000099-51.1999.8.16.0141).
Requereu: a) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 67.775,88, corrigido desde o dia 07/03/2013, data do último cálculo judicial acostado aos autos de execução, valor este correspondente ao percentual fixado na sentença que julgou os embargos à execução; e b) A condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou os embargos à arrematação.
Recebida a inicial, determinou-se que o requerido apresentasse os documentos referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre as partes (mov. 13.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 35.1), alegando, em síntese: a) que o contrato foi rescindido conforme cláusula específica; b) que a ação de execução, enquanto estava sob condição do requerente, recuperou apenas o valor da arrematação, de modo que os honorários advocatícios já foram pagos no valor de 10% sobre o valor da arrematação, conforme previsão do parágrafo nono, cláusula sétima do contrato; e c) em caso de condenação ao pagamento dos honorários, que o valor deve ser fixado em conformidade com o parágrafo terceiro, da cláusula sétima.
Impugnação à contestação (mov. 40.1).
Intimadas as partes, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o requerido manteve-se inerte (mov. 48.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Prescrição Compulsando os autos, verifico que operou a prescrição da pretensão relativa aos honorários requeridos.
Em relação aos autos de Embargos à Execução (nº 497/1999), tem-se que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do requerente, transitou em julgado em meados de abril de 2006.
Note-se que o acórdão que manteve as custas processuais e os honorários advocatícios como na sentença de primeiro grau (mov. 1.6, p. 30/46), foi proferido em 05 de dezembro de 2005, não havendo informação quanto à interposição de recurso contra o mesmo.
Em 26 de abril de 2006, deu-se prosseguimento aos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 347/1999), seguindo, ao que se observa nas peças dos autos, os termos do acórdão mencionado (mov. 1.6, p. 47 ss).
Assim, apesar de não constar a certidão de trânsito em julgado do acórdão, presume-se que o mesmo ocorreu em meados de abril de 2006, quando a ação de execução foi retomada.
O mesmo se deu com os honorários fixados nos autos de Embargos à Arrematação (autos nº 267/2007) em 11 de outubro de 2018, eis que, apesar de o acórdão da apelação interposta pelos executados ter transitado em julgado somente em 19 de abril de 2016 (mov. 1.8, p. 66), os honorários sucumbenciais não foram impugnados através do respectivo recurso, formando, assim, coisa julgada em relação à matéria.
Nesse ponto, dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994, que prescreve em cinco anos a ação de cobrança dos honorários de advogado, contado do prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
Veja-se que não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, eis que a época do julgamento dos embargos, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia previsão quanto ao acréscimo das verbas de sucumbência, arbitradas nos embargos à execução, no valor do débito principal.
Com efeito, compulsando as peças relativas aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0000099-51.1999.8.16.0141, não é possível extrair qualquer pedido do requerente, à época, deduzindo sua pretensão executiva em face dos executados, assim, não há que se falar na causa de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.
Além do trânsito em julgado das sentenças que fixaram os honorários sucumbenciais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes foi rescindido pelo requerido, em março de 2013 (mov. 1.9, p. 66).
De igual forma, aplicando-se o prazo quinquenal previstos no artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994, encontra-se prescrita a pretensão.
Veja-se que, ao ter ciência da rescisão contratual, o que se deu em 08/03/2013, caberia ao requerente ajuizar ação para cobrança dos valores em análise, dentro do prazo quinquenal previsto em lei, o que não o fez, ajuizando a presente ação somente em 04/08/2020, deixando transcorrer, portanto, prazo superior à 07 (sete) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA – ART. 206, § 3º, I E V, CC.
AUTOR QUE RECONHECE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS REQUERIDAS NO MOMENTO QUE FICOU SABENDO QUE ELAS CONTRATARAM OUTRO ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003787-55.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.03.2018) Por tais razões é devida a extinção do feito, com resolução do mérito, devido a ocorrência da prescrição sobre o direito da parte demandante. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição sobre o direito da parte autora.
Por conseguinte, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
05/10/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:47
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/07/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002118-92.2020.8.16.0141 Processo: 0002118-92.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$69.775,88 Autor(s): NOELI DE SOUZA MACHADO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 13.1. 2.
Após, venham conclusos para saneamento 3.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
21/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:03
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/01/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 20:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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