TJPR - 0011114-04.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 23:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/12/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
31/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 21:41
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALECSANDRO DALBEN
-
24/10/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/03/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 09:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALECSANDRO DALBEN
-
09/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
12/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 11114-04.2020 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte ré, citada (mov. 26), não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à ação.
Decido. 2.
Na forma do art. 701, §2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, motivo pelo qual determino: 3.
Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º1 ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 3.1.
Em 15 dias, cumpra com a obrigação indicada no título executivo judicial mais custas, se houver, sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 3.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 4.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 4.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 4.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 4.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 4.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 4.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 5.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC). 5.1.
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 6.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados. 6.1.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o sedizente credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 7.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 8.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
21/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
14/05/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALECSANDRO DALBEN
-
18/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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