TJPR - 0013989-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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27/07/2021 13:33
Baixa Definitiva
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27/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 21:09
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 17:00
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11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 15:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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16/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013989-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0013989-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): JOSÉ NOVAK Agravado(s): COOPAVEL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1.
Conheço este recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada já que o Agravante, intimado da decisão agravada, aos 3.3.21 (mov. 192, dos autos originários), o interpôs aos 10.3.21.
Dispensado o preparo, já que o Recorrente é beneficiário da gratuidade que ora se concede para o processamento deste recurso. 2.
Este instrumento recursal foi interposto por JOSÉ NOVAK, quanto à decisão do mov. 185.1, dos autos n. 0000360-86.2005.8.16.0082, de Execução de título extrajudicial, em face de si aforada pela COOPAVEL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos naqueles já qualificados, a qual indeferiu o desbloqueio dos valores constritos.
Não conformado com essa deliberação, o ora Agravante se insurgiu aduzindo que: (a) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se referem a salário e férias pagos pela sua empregadora; (b) fica evidente a sua boa-fé, pois todos os pleitos e documentos entronizados tiveram o fim de demonstrar o seu direito, sendo aplicável o art. 435, do CPC, pois os últimos documentos se contrapõem aos previamente produzidos nos autos; (c) é aplicável a regra de impenhorabilidade do salário, enunciada no art. 833, inc.
IV, do CPC, não cabendo, no caso, a mitigação da exceção à regra, prevista no § 2º do mesmo dispositivo; (d) o montante bloqueado é necessário para promover seu sustento e o de sua família; (e) deve ser concedida a benesse da gratuidade; (f) deve ser deferido efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, posteriormente, que se dê provimento ao recurso para que seja afastada, definitivamente, a constrição. 3.
De início, necessário analisar-se o pleito de gratuidade judiciária, como deduzido pelo Agravante.
Segundo o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, tal benesse se acha assim normatizada no CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determina que essa ilustração se dê, porém, a parte não a faz.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (sem consistência, pela realidade processual), bem cumprindo seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! Aqui, os holerites entronizados pelo Agravante demonstram que seu salário, no emprego de motorista de carreta, embora variável, em razão do pagamento de comissões e diárias para viagens, fica entre R$ 2.208,51 e R$ 3.080,74 (mov. 1.5).
Assim, não há indícios da desnecessidade do amparo, ou, pelo menos, causador de dúvida no tocante à presença da necessidade.
Talvez, aquela particularidade (dos descontos) não deve ter sido considerada, na origem.
Ora, a quantia líquida percebida pela Agravante é inferior ao teto estabelecido nesta Câmara, qual seja, em R$ 4.500,00 líquidos e mensais.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A R$ 4.500,00 LÍQUIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CC, ART. 206, § 5º, I.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA.
PETIÇÃO APARELHADA COM DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, QUE AMPARA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO (CPC, ART. 700, I).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESP 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PLEITO RECONVENCIONAL DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS (in TJPR, 13ª CC, apelação Cível n. 0001705-17.2018.8.16.0152, Rel.
Juiz RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, Santa Mariana, votação unânime, julgado em 3.4.20).
Sendo assim, concedo à parte agravante a benesse da gratuidade, a fim de se processar este recurso (art. 98, § 5º, do CPC), de maneira a não subtrair do Magistrado, no Primeiro Grau de jurisdição, a prerrogativa de examinar a questão, em respeito o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A outorga de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, nos termos do que preconiza o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pois bem! À luz do contido nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, possível reconhecer a presença dos requisitos exigidos para a concessão liminar do efeito suspensivo requerido.
Aqui, quanto à alegação de impenhorabilidade do salário, tem-se por razoavelmente esquadrinhada a plausibilidade das alegações recursais, até porque o Colendo STJ e este Tribunal, em vários casos, têm reputado cabível a incidência da terapêutica regulada pelo art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo sua exceção, a qual fica condicionada, mas, à destinação do valor ao pagamento de dívida alimentar ou, quando não for esse o caso, a que a quantia percebida pela parte devedora supere 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Nessa direção, veja: GRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido (in AGINT nos EDCL no RESP n. 1847365/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 10.8.20, DJE de13.8.20).
Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA POR SE TRATAR DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DAS QUANTIAS COMO SENDO DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
INVIABILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS (in TJPR,a13ª CC, AI n. 0039341-17.2020.8.16.0000, Reserva, Rel.
Juiz EDUARDO NOVACKI, Rel.
Desig. p/ o acórdão.
Des.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 19.10.20).
Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REPRESENTADA POR TÍTULOS DE CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
PROVENTOS DE SALÁRIO E DE PENSÃO CIVIL.
COMPROVADOS.
REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO INCABÍVEL.
CRÉDITO QUE NÃO APRESENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0065121-90.2019.8.16.0000, Londrina, Rel.
Des.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 2.10.20).
Destaques desta transcrição! No caso, o crédito exequendo não tem natureza alimentar (vez que se trata de nota promissória - mov. 1.1, dos autos) e os vencimentos da Agravante não superam 50 (cinquenta) salários mínimos (= R$ 3.080,74 – veja o contido no mov. 1.5, deste recurso).
Não se aplica, pois, a exceção à regra de impenhorabilidade do salário da parte, porque está demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora também se acha esquadrinhado, porquanto a continuidade do curso da Execução, com a adjudicação desses valores, constritados nos autos, em tese, poderá pôr em risco a provisão da subsistência do Agravante e/ou de sua família, caso este venha a, necessitar (de modo comprovado) disso ao aventado provimento existencial.
Posto isso, e, ad cautelam, outorgo a liminar postulada neste agravo, com vistas a sustar os efeitos da decisão agravada, no particular agravado. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este recurso em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do CPC. 6.
Oficie-se ao eminente Magistrado prolator da decisão agravada a fim de que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve sua retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 12 de março de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jgpc] -
15/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 21:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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11/03/2021 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/03/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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