TJPR - 0005911-28.2004.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/10/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIO HIROSHI KAWASAKI
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 19:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO HIROSHI KAWASAKI
-
14/09/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO HIROSHI KAWASAKI
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:22
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI 1.
Conheço da defesa de mov. 36.1 como exceção de pré-executividade, pelo princípio da fungibilidade (CPC, art. 277), vez que esta consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor.
A admissão de tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (matérias de ordem pública), ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Portanto, é meio de controle das condições da ação, sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação.
Isto é, apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade¹. 2.
Assim, recebo a defesa apresentada nos autos (mov. 36.1) tão somente em razão da matéria de ordem pública, deixando de analisar demais matérias de mérito veiculadas na exceção, vez que demandam necessariamente dilação probatória e a análise do pleito reclamaria instrução quanto ao débito exequendo.
Desta forma, quanto as referidas matérias, deve o curador apresentar defesa conforme determina o CPC², procedendo a sua distribuição em apenso, com a autuação em apartado a estes autos. 3.
Por fim, em observância ao contraditório ínsito nos art. 9º e 10 do CPC, intime-se o excepto para ciência e manifestação quanto a defesa apresentada pela curadora, em 15 (quinze) dias úteis. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ¹ REsp 1110925 SP 2009/0016209-8 – Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 22/04/2009, DJe 04/05/2009. ² § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. -
21/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 11:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/08/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/11/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2018 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/10/2018 16:33
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2018 15:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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27/07/2017 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/06/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2016 16:12
Recebidos os autos
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05/12/2016 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2004
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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