TJPR - 0003991-93.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2024 07:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
19/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/07/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 17:35
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
16/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:12
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
12/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
10/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/11/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003991-93.2016.8.16.0036 Processo: 0003991-93.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$682,34 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A.Z.
Imóveis Ltda 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2020 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:00
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2020 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:45
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
04/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2017 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2017 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2016 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
19/10/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2016 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2016 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 23:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2016 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2016 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2016 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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