TJPR - 0010306-29.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
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18/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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24/11/2023 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/11/2023 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/10/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 17:00
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05/10/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
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03/09/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010306-29.2008.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito do requerimento formulado pela parte devedora no teor da petição de mov. 406.1, por meio do qual refere resultar caracterizada a prescrição intercorrente. 2.
A parte credora se manifestou no mov. 416.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição do requerimento. 3.
O processo de execução foi ajuizado em 08/07/2008, tendo por objeto a cobrança de um contrato de empréstimo bancário firmado em 11/09/2007.
O exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução e penhora dos imóveis em 29/07/2009 (mov. 1.6).
No mov. 142.1, em 07/05/2019, o exequente requereu a suspensão do processamento da ação, deferida por este Juízo na data de 08/05/2019 (mov. 144.1).
Porém, referida decisão, posteriormente, resultou revogada em virtude da existência de bens penhorados nos autos (mov. 163.1).
De tal forma, não está configurada a prescrição intercorrente, de conformidade com o disposto no art. 921 do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são asseguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.[...] (REsp 1604412 SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
O exequente, ainda que a execução tenha se prolongado, não abandonou o processo, não deixou de requerer diligências e não passou sequer mais de um ano sem peticionar nos autos, isto desde 2008.
Desta forma, inexistindo período de inércia do exequente por longo lapso de tempo, qual seja, prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, não resulta caracterizada a prescrição, motivo pelo qual indefiro o pleito de mov. 406.1. 3.
Quanto ao pleito do exequente de mov. 368.1, já foi deferida a sucessão processual (mov. 370.1) e, por sua vez, quanto ao leilão do bem penhorado, este irá realizar-se em 20/05/2021 (mov. 417.10).
Assim, aguarde-se informações sobre o leilão, após intime-se aos interessados para que se manifestem. 4.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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