TJPR - 0008681-03.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:00
Juntada de PARECER
-
07/07/2025 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2025 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
26/11/2024 07:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/11/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
18/07/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2024 10:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
03/05/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
12/04/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2024 11:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
08/03/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
29/01/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:10
Juntada de PARECER
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:21
Juntada de PARECER
-
23/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
11/03/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-03.2021.8.16.0001 Processo: 0008681-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDSON ALBERTO MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos e Examinados. 1.
Acolho a petição de mov. 1.1, como emenda à petição inicial, baseando-se no art. 329, inc.
I do Código de Processo Civil, logo, retifique-se o polo passivo como requerido, a fim de incluir PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A na presente demanda. 2.
Prefacialmente, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora: a) indicar o endereço eletrônico do autor e de seu patrono; b) informar a existência de união estável da parte autora; c) informar a profissão da parte autora; d) indicar o seu interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação; e) ajustar o valor da indenização, haja vista a incompatibilidade com a soma dos pedidos e o valor da causa, nos termos do art. 292, inc.
V do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda) Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 5.
Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) pleiteante(s) não declara(m) imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 6.
Caso a parte não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 7.
Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 8.
Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 9.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema.
José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito RC [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp -
21/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:33
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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