TJPR - 0003801-80.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
-
14/06/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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12/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
-
10/05/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
-
22/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003801-80.2021.8.16.0190 Processo: 0003801-80.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.967,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A 1.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2.
Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4.
Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD , caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias.
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD , juntado o resultado ao processo. 6.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12.
Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.
Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:26
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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