TJPR - 0014112-86.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
02/03/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
20/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
29/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
01/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
23/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
28/06/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
11/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 14112-86.2019.8.16.0001 I.
Ante os documentos juntados no mov. 30.5/30.7, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita à ré Juliana, o qual resta deferido.
Anote-se.
II.
Não merece acolhida a preliminar aduzida na contestação do mov. 30.1, na medida em que o valor atribuído à causa pelo autor observou o contido no art. 292, V, do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que é não está obrigado o autor a ajuizar a ação junto ao Juizado Especial Cível, cuja competência é relativa conforme entendimento pacífico[1] do Superior Tribunal de Justiça.
III.
A concessão das benesses da Justiça Gratuita ao autor somente pode ser impugnada mediante prova inequívoca da condição financeira positiva do beneficiado, o que não restou demonstrado nos autos pela segunda ré.
Ademais, da análise detida dos documentos juntados no mov. 1.10/1.12 não se vislumbram fundadas razões para a rejeição do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor na inicial, ressaltando-se, ainda, que a ré não se desincumbiu de comprovar efetivamente que o autor detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, motivo pelo qual defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor na inicial.
IV.
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ré Juliana na contestação do mov. 30.1, na medida em que o pedido do autor consiste na sua condenação à obrigação de efetuar a transferência do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos danos causados pela falta daquela transferência, do que decorre a sua pertinência subjetiva para a causa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
V.
Os pontos controvertidos da demanda consistem na obrigatoriedade da ré Juliana em promover a transferência do veículo para seu nome, causa da ausência dessa transferência, bem como existência e extensão dos danos morais experimentados pelo autor e decorrentes da não transferência do automóvel em tela.
VI.
Ante a natureza dos pontos controvertidos, é necessária a dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, de modo que defiro, por ser necessário e suficiente ao deslinde da causa, a tomada de depoimento pessoal do autor e da ré Juliana, bem como a produção de prova testemunhal, restando designada a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 28/09/2021, às 15:00 horas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação desta (art. 357 §4º, CPC), sendo certo que o autor arrolou suas testemunhas no mov. 45.1.
VII.
Cabe ao advogado da parte, sob pena de desistência, intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência de instrução, juntando a cópia da correspondência da intimação e o Aviso de Recebimento pelo menos três dias antes da data da audiência (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC), caso não prefira leva-la independentemente de intimação, presumindo-se que desistiu de sua inquirição na hipótese de a testemunha não comparecer (art. 455, §1º, CPC).
Defiro, desde logo, a expedição de carta precatória, para a intimação de testemunhas que eventualmente residam fora desta Comarca.
VIII.
Intime-se pessoalmente as partes autor para comparecerem à audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, com as advertências previstas no art. 385, §1º, CPC).
IX.
Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema AVAYA EQUINOX e o envio do convite por e-mail para a realização do ato virtual.
Eventual desatendimento dessa determinação, ensejará a manutenção da designação da audiência, bem como o reconhecimento da desistência da prova oral solicitada.
X.
Promova a Secretaria a todos os atos necessários à realização da audiência de modo virtual.
XI.
Int. [1] CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
MULTA DE 20%.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido.(Processo: RESP 280193/SP Recurso Especial 2000/0099296-8; Relator (a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 22/06/2004; Data da publicação/Fonte: DJ 04/10/2004) Curitiba, 20 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
21/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
01/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
06/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DOS SANTOS NUNES
-
25/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2019 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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