TJPR - 0006105-83.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:18
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0022352-76.2020.8.16.0018
-
03/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:30
Declarada incompetência
-
19/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MONSALVARGA
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE CRISTINE BORDIN
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CELSO BORDIN
-
08/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006105-83.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.116,60 Polo Ativo(s): JOÃO FERRAZ DE AGUIAR Polo Passivo(s): CELSO BORDIN Jaqueline Cristine Bordin MARCIA REGINA MONSALVARGA 1.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 2.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 3. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 4.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 4.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 6.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 7.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r -
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006105-83.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.116,60 Exequente(s): JOÃO FERRAZ DE AGUIAR Executado(s): CELSO BORDIN Jaqueline Cristine Bordin MARCIA REGINA MONSALVARGA 1. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora pugna pela execução de valores referentes aos alugueres pendentes e aos gastos com mão de obra e materiais.
Anota-se, no entanto, que os valores referentes aos gastos com mão de obra e materiais são ilíquidos e, portanto, não há a possibilidade de promover-se a execução dos mesmos.
Por conta disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda conforme as opções abaixo: a) Promova-se a retirada dos valores referentes aos gastos com mão de obra e materiais, ou: b) Promova-se a conversão da presente demanda em AÇÃO DE COBRANÇA. 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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