TJPR - 0002062-43.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:05
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
12/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2025 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/10/2024 18:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/05/2024 13:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:50
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 18:25
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/09/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:59
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CELIO PELIZARO
-
15/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/01/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-43.2019.8.16.0190 Processo: 0002062-43.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.955,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARIO CELIO PELIZARO - ACRILICOS - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-11) Avenida Independência, 317 ap 101 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-020 DECISÃO Defiro os pedidos formulados pela parte exequente (seq. 23.1). 1. I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 2.
Além disso, defiro o pedido de seq. 23.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução.
Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr.
Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca.
Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se a empresa executada continua exercendo suas atividades no endereço indicado ao fisco, conforme requerido pela exequente.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado.
Sobrevindo resposta, e após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.
Diligências necessárias. Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/01/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ACRÍLICOS MARINGÁ LTDA
-
01/11/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:13
Recebidos os autos
-
21/03/2019 12:13
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 02:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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