TJPR - 0000214-41.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
07/07/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REIFFEL COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - ME
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24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:57
Homologada a Transação
-
23/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 16:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/02/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/02/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/12/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
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07/11/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/10/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:40
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
01/06/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 01:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/03/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/09/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000214-41.2021.8.16.0193 Processo: 0000214-41.2021.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.000,00 Embargante(s): Reiffel Comércio de Ferramentas e Ferragens Ltda - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO REIFFEL COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nestes autos.
Na inicial, arguiu que a parte embargante seria ilegítima para figurar na execução em apenso, uma vez que a sociedade teria sido extinta em 10/05/2017; que o título exequendo contém onerosidade excessiva; que há cobrança de comissão de permanência de forma ilegal.
Aventou-se, no mais, defesa por negativa geral.
Pugnou-se, ao fim, pela total procedência dos embargos, com a extinção da execução.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, indeferiu-se a gratuidade pleiteada pela parte (seq. 6.1).
A parte embargada apresentou resposta à seq. 12.1.
Nela, aventou-se que a baixa da empresa não implica extinção da personalidade jurídica, não havendo que se falar em ilegitimidade; que não há nulidade na cobrança de comissão de permanência, e que o contrato é, no todo, legítimo, não merecendo guarida o pleito formulado em sede revisional.
Pugnou-se, ao fim, pela total improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (seq. 13.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Ilegitimidade passiva Em sede de preliminar de mérito, a parte embargante aventou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de execução em apenso, haja vista que a empresa devedora teria encerrado suas atividades, com a baixa do registro perante a Receita Federal, na data de 10/05/2017.
O pleito não merece prosperar, haja vista que a mera baixa do registro da empresa, perante a Receita Federal, não implica a extinção da pessoa jurídica, subsistindo, assim, personalidade jurídica, capacidade de ser parte e, finalmente, a legitimidade passiva.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESQUEMA "NHOC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS EMPRESAS AUTORAS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
INOCORRÊNCIA.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL POR INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E REESTABELECIMENTO (ART. 80-C DA LEI 11.941/09).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1557963-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2017) Assim, afasto a preliminar aventada Inépcia da inicial – pedido genérico A parte autora pugna pela declaração de abusividade das cláusulas que "colocam o consumidor embargante em exagerada desvantagem", entretanto, limitou-se a requerer o afastamento de referidas cláusulas, desprovido de qualquer fundamentação e embasamento legal, tratando-se, portanto, de pedido genérico, o qual não comporta conhecimento.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o C.
STJ já firmou entendimento acerca da vedação de conhecimento, de ofício, de abusividade das cláusulas contratuais: Súmula 381 – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Neste sentido, consigne-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal, juros remuneratórios excessivos, taxas e encargos abusivos, durante a relação contratual, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com os contratos ou com a legislação. 2.
Tendo o correntista pleiteado tão-somente a limitação dos juros à taxa legal, e não demonstrada a existência de efetiva abusividade frente à média de mercado, é de se prevalecer os juros cobrados pelo banco. 3.
Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à taxas e tarifas.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006353-65.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019). “REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O SEU ESTORNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO COM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE O PERCENTUAL ABUSIVO DOS JUROS FICOU DEMONSTRADO PELA PERÍCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002287-51.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFESSA.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXCLUSÃO DEVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002440-17.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.06.2019).
Desta forma, deixo de conhecer os pedidos de declaração de abusividade de cláusulas, por se tratar de pedido genérico.
MÉRITO: Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A caracterização do embargante como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, a parte embargante se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a instituição ré com a finalidade de adquirir capital, caracterizando-se, assim, a parte autora como destinatária final do serviço prestado pelo banco réu.
No mais, considerando o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista.
Em caso análogo, registro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA. (...) 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos 2.
Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa.3.
A cobrança de seguro em contrato de empréstimo não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.4.
Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada diante da ausência de provas da abusividade.5.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros 2ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).6.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).
Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto.
Comissão de permanência A cláusula sétima (do contrato de seq. 1.6, dos autos principais) estipula que em caso de atraso no pagamento, serão devidos, durante o período de atraso, comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%.
A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, tem finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso.
Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando suporte na Lei n. 4.595/64 e na Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Não há aí potestatividade na sua cobrança, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo Governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, cujo enunciado dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”.
Outrossim, a Súmula 472 do STJ estabelece que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Neste sentido, consigno o enunciado nº 10 editado pelo E.
TJPR, senão vejamos: A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.
Ainda: (...) De fato, já está amplamente consolidado na jurisprudência que a previsão da comissão de permanência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios para o período de inadimplemento.
Admite-se, todavia, sua cobrança, sem a cumulação com outros encargos, devendo, ainda, ser limitada ao valor resultante da soma dos juros remuneratórios e moratórios previsto no contrato, além da multa moratória de 2% incidente uma única vez.
Assim, admite-se a cobrança tão somente da comissão de permanência, na forma da Súmula 472/STJ, sob pena de bis in idem(...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.577.147-8- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016).
Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com correção monetária, multa moratória, juros moratórios ou remuneratórios. É que a comissão de permanência, malgrado criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo, corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado.
Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios.
Na espécie, o contrato prevê expressamente a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa.
Assim, houve a indevida cumulação, o que é vedado, devendo ser cobrado no período da inadimplência tão somente a comissão de permanência na taxa contratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b)- declarar ilegal a cláusula “sétima” do contrato de seq. 1.6, dos autos principais, que estabelece a cobrança de comissão de permanência em cumulação aos demais encargos de mora, determinando, desde logo, a aplicação de comissão de permanência, de forma isolada.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno as partes, à razão de 10% à parte embargada e 90% à parte embargante, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos da mesma forma das custas, sem compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, atendendo ao disposto no artigo 82, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração curta da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), vez que apresentou defesa específica ao caso concreto, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 15/2019 - SEFA/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
21/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/03/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE REIFFEL COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - ME
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15/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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