TJPR - 0009234-52.2010.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:32
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2024 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2023 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
30/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
17/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
24/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/08/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
19/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0009234-52.2010.8.16.0028 Processo: 0009234-52.2010.8.16.0028 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Controle Social e Conselhos de Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL 1)- Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL, já qualificada.
Sustenta, em síntese, que a ré se trata de instituição de atendimento para portadores de transtornos mentais, contudo, não está atendendo aos objetivos que se propôs cumprir, vez que é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições desprovidas de serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais e de lazer, ou seja, com características asilares, havendo riscos à saúde e integridade física e psíquica dos seus pacientes, em especial porque a entidade não atende às exigências da legislação sanitária e, até o ajuizamento da demanda, não obteve alvará e licença sanitária, tratando-se de um “depósito de gente”.
Em sede liminar, requereu a interdição da CASA DE APOIO ora ré, com proibição de atendimento a idosos e pacientes portadores de transtorno mental, a remoção dos idosos e pacientes atualmente abrigados para outras instituições ou entregues aos familiares, a fixação do mandado de interdição nas áreas de acesso ao estabelecimento e notificação da ré para promover a remoção dos usuários para seus familiares ou outras instituições, sob pena de fixação de multa diária.
Ao final, requereu a condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente na proibição de desenvolver atividades no local, bem como obrigação de fazer, consistente em remover as pessoas que atualmente residem na instituição para outras instituições ou para os cuidados de familiares.
Juntou documentos (seq. 1.7 a 1.12).
A inicial foi recebida à seq. 1.15, ocasião em que deferido o pedido liminar para interdição da ré, com remoção das pessoas residentes para outra instituição ou familiares, além de fixação do mandado judicial nos acessos da casa, bem como citação da parte ré.
A ré se habilitou no feito à seq. 1.17, bem como informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme seqs. 1.18/1.19.
A parte ré apresentou contestação na seq. 1.20/1.21, alegando, preliminarmente, carência de ação.
No mérito alegou, em síntese, que o aumento de sua capacidade se deu de forma permitida e orientada pela Vigilância Sanitária do Município; que atendeu aproximadamente 90% (noventa por cento) dos requerimentos da vigilância, sendo que a modificação faltante não foi realizada em razão de condições de tempo; que a casa possui alvará e licença para funcionamento até fevereiro de 2011; que o único paciente sem identificação cadastral ou informações sobre seus parentes foi encaminhado pelo FAS; que cuida com zelo e atenção dos seus pacientes, sendo oferecidas mais de quatro refeições diárias, além de acompanhamento por nutricionista, médico psiquiatra, psicólogo, enfermeira e atividades orientadas por terapeuta ocupacional; que não há qualquer idoso no local, sendo que o único encontrado era parente da Sra.
Marília e já foi retirado do local, após solicitação da vigilância sanitária; que alguns pacientes se encontravam na rua, desamparados e abandonados por familiares, sendo que dois deles, fumantes e alcoólatras, hoje se encontram recuperados.
Por fim, afirma inexistir os fundamentos para deferimento a tutela antecipada.
Juntou documentos (seq. 1.21 – p. 4 a 1.26).
Réplica do Ministério Público à seq. 1.30.
O efeito suspensivo recursal foi indeferido, conforme decisão seq. 1.31. À seq. 1.32 fora afastada a preliminar de carência de ação, fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para informar se pretendem produzir provas.
O Ministério Público se manifestou à seq. 1.37, requerendo a produção de prova testemunhal, prova documental e vistoria, consistente na realização de diligências pela equipe técnica da vigilância sanitária do Município de Colombo, a fim de verificar as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento e relatório de vistoria com melhorias realizadas após a liminar.
Juntou rol de testemunhas.
O mandado de interdição/notificação foi devolvido sem cumprimento (seq. 1.38). À seq. 1.39 fora deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a produção de prova pericial, para verificar as condições atuais da ré, através da equipe de vigilância sanitária do Município, sendo postergada a designação de audiência.
Relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde às seqs. 1.40/1.44. À seq. 1.45, fora determinada a intimação do réu sobre o relatório técnico e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução se realizou, conforme termo de seq. 1.48, ocasião em que tomado o depoimento pessoal da representante da ré e de duas testemunhas do autor; homologada desistência das demais testemunhas e deferida a suspensão do feito requerida por ambas as partes, período em que a ré se comprometeu a apresentar um projeto de engenharia com o cumprimento das exigências da vigilância sanitária.
A parte ré se manifestou à seq. 1.49, requerendo juntada de planta de reforma elaborada por engenheiro e protocolada perante a Prefeitura.
O Ministério Público se manifestou à seq. 1.50, ocasião em que requereu a juntada da decisão proferida pelo eg.
TJPR em sede de agravo de instrumento, que o Sr.
Oficial de Justiça certifique o cumprimento da decisão liminar, confirmada em instância superior, acerca da interdição do estabelecimento, bem como que a Vigilância Sanitária seja notificada para analisar o projeto oferecido pela instituição ré e promover visita à sede da instituição, informando a interrupção das atividades ou, em caso de continuidade, que seja realizada vistoria. À seq. 1.52 se entendeu pela desnecessidade de certificação acerca do cumprimento da liminar, vez que o Sr.
Oficial de Justiça informou que deixou de proceder com a interdição; determinada a suspensão da decisão liminar relativa à interdição do estabelecimento, vez que a parte ré está dando cumprimento às diligências da vigilância sanitária e, por fim, deferida a notificação da vigilância sanitária, na forma requerida pelo parquet.
O acórdão proferido em instância superior foi colacionado às seqs. 1.53/1.54, o qual negou seguimento ao agravo interposto pela parte ré.
O Ministério Público se manifestou à seq. 1.55, requerendo prioridade na tramitação e cumprimento da determinação relativa à vigilância sanitária, vez que a ré não está cumprindo as condições exigidas, o que foi acolhido à seq. 1.56.
A parte ré regularizou sua representação processual na seq. 1.58.
Parecer técnico da vigilância sanitária à seq. 1.61, ocasião em que fora informado que os responsáveis não interromperam as atividades; que a inspeção foi impossibilitada pelo fato de os internos estarem descompensados psicologicamente, tendo inclusive um deles agredido o servidor responsável; que as informações apresentadas no projeto arquitetônico estão incompletas e não atendem à legislação vigente, impossibilitando inclusive a análise da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento.
A parte ré se manifestou sobre o parecer técnico à seq. 1.63, informando que um dos pacientes possui transtornos psiquiátricos, sendo este o motivo da agressividade, bem como requereu nova inspeção e concessão de prazo para apresentação de novo projeto nos termos da Vigilância Sanitária.
Juntou documentos (seq. 1.63 a 1.67).
Em parecer de seq. 1.69/1.70, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, com ratificação da decisão liminar que determinou a interdição do estabelecimento, bem como a condenação dos réus em obrigação de não fazer e imposição de multa diária. À seq. 1.72 o feito fora convertido em diligência, ao fim de conceder prazo para que a ré junte aos autos cópia do novo projeto de engenharia protocolando perante a Prefeitura, com posterior notificação da Vigilância Sanitária para esclarecer se o novo projeto atende às exigências anteriormente formuladas, com realização de nova inspeção à casa ré.
Após a digitalização dos autos, o feito fora remetido à Vara da Fazenda Pública de Colombo (seq. 6.0).
Parecer técnico da Vigilância Sanitária à seq. 21.1, ocasião em que fora informado o cumprimento parcial das exigências, restando pendente a reparação do projeto arquitetônico e o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
O Ministério Público se manifestou pela expedição de ofício à Vigilância Sanitária do Município, para que informe se é possível se atender às irregularidades restantes ou se tratam-se de irregularidades cuja estrutura da entidade não permitem o enquadramento legal, indicando eventuais alternativas para a solução do problema (seq. 24). À seq. 27 fora declarada a incompetência pelo Juízo da Vara da Fazenda e devolução do feito a este Juízo.
Após redistribuição, a cota ministerial de seq. 24 foi acolhida, com expedição de ofício à Vigilância Sanitária do Município de Colombo.
Em parecer de seq. 38.1, a vigilância sanitária informou que resta pendente a conclusão de aprovação do projeto arquitetônico, o qual, se atender às exigências, concluirá a regularização das pendências perante a Vigilância Sanitária.
Além disso, informou-se que foi expedida licença sanitária ao estabelecimento em 21/05/2015.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito para adequação da entidade, com posterior expedição de novo ofício à Vigilância Sanitária.
O feito fora suspenso à seq. 49.
O Ministério Público informou a instauração de inquérito civil, ao fim de averiguar as condições da ré, motivo pelo qual requereu suspensão do feito, cujo pleito fora reiterado às seqs. 72, 76 e 82, 84, 93 e 103, com a juntada de novos documentos. À seq. 118 o Ministério Público informou que, no curso da demanda, a ré logrou êxito em regularizar os pontos que estavam em desconformidade com as normas exigidas, encontrando-se de forma regular, com alvará de funcionamento e licença sanitária atualizada, que houve juntada de projeto arquitetônico e, por fim, que inexistem indicativos que as pessoas ali acolhidas estejam com seus direitos violados ou sob condições de vulnerabilidade/risco.
Juntou documento.
Devidamente intimada, a parte ré deixou de se manifestar. À seq. 127, o Ministério Público foi intimado para fornecer o projeto arquitetônico mencionado no parecer de seq. 118.
Em parecer de seq. 130, o Ministério Público requereu a intimação da ré para apresentação do projeto arquitetônico, ante a impossibilidade de se fornecer o documento requisitado por questões técnicas, o que foi deferido à seq. 133.
A parte ré restou silente, após intimações infrutíferas às seqs. 149 e 157.
Em razão do decurso de tempo desde o parecer de seq. 118, o Ministério Público requereu nova vistoria na ré, bem como a reiteração do pedido para que a ré apresente o projeto arquitetônico do local, sob pena das sanções cabíveis.
A parte ré se habilitou ao feito à seq. 167 e juntou documentos, inclusive o projeto arquitetônico. À seq. 168 fora acolhida a cota ministerial e determinado ofício à Vigilância Sanitária, ao fim de realizar nova vistoria, bem como declarado prejudicado o pedido de intimação da ré, vez que já juntou a documentação faltante.
Relatório da Vigilância Sanitária (parecer nº 449/2020) à seq. 171.
O Ministério Público se manifestou pela intimação da ré para informar se realizou as adequações necessárias, conforme relatório da Vigilância Sanitária (seq. 177), o que foi deferido à seq. 180.
Decorreu o prazo sem manifestação da ré (seq. 184).
O Ministério Público requereu a intimação pessoal da Sra.
Marília, representante da ré, para cumprimento da decisão judicial. À seq. 190 fora determinada a regularização da representação processual da ré, bem como a reiteração da intimação para cumprimento da decisão de seq. 180.
A parte ré se manteve silente.
O Ministério Público se manifestou à seq. 202, requerendo a expedição de ofício à Vigilância Sanitária para informar se a ré promoveu as adequações do parecer nº 449/2020.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)- Primeiramente, à Serventia para que junte aos autos a mídia da audiência de seq. 1.48. 3)- Tendo em vista que na documentação de seq. 84.2 – p. 6 consta a Sra.
ALANA como representante da empresa ré, bem assim considerando que a procuração de seq. 167.2 está em consonância com a referida documentação, entendo por suprida a regularização da representação processual da ré e, por consequência, deixo de aplicar a penalidade indicada no item “2” de seq. 190.1. 4)- No mais, considerando que a parte ré, devidamente intimada, deixou de informar se as adequações indicadas no relatório de seq. 171 foram cumpridas, expeça-se ofício à Vigilância Sanitária do Município de Colombo, ao fim de que realize nova vistoria na Casa de Apoio Dimfna de Gheel, informando se as adequações indicadas no Parecer Técnico nº 449/2020 foram devidamente atendidas ou, em caso negativo, quais restam pendentes, inclusive considerando o projeto arquitetônico colacionado aos autos. Para instruir o expediente, junte-se cópia desta decisão, do parecer de seq. 171 e da documentação de seq. 167.3/167.6. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. 5)- Com a resposta, intime-se a parte ré para que se manifeste em 10 (dez) dias. 6)- Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 7)- Ato contínuo, voltem para prolação de SENTENÇA. 8)- Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. 9)- Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
21/05/2021 13:37
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
21/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
21/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
24/10/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 12:05
Recebidos os autos
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2019 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 08:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
22/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2019 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
04/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:14
Juntada de PARECER
-
15/08/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
07/06/2018 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2018 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2018 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2017 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2017 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2017 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2017 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2017 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 16:59
Recebidos os autos
-
01/11/2017 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 17:00
Recebidos os autos
-
13/07/2017 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2017 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2017 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2017 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2017 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2017 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2017 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/01/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 08:56
Recebidos os autos
-
23/11/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2016 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
31/10/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2016 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
12/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/05/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE APOIO DIMFNA DE GHEEL
-
15/08/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2015 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2015 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2015 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2015 17:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2015 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2015 11:11
Recebidos os autos
-
27/04/2015 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2015 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2015 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2015 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 23:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2015 16:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/04/2015 22:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2015 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2015 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 19:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2015 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2015 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2015 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 13:39
Recebidos os autos
-
23/01/2015 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
24/11/2014 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2014 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2014 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2014 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2014 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2014 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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