TJPR - 0014408-14.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA
-
10/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/04/2025 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:27
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
17/10/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA
-
30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 13:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/03/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/06/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
23/02/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014408-14.2020.8.16.0021 Processo: 0014408-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.394,56 Autor(s): LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com reconhecimento de firma em cartório, e declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
21/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/04/2020 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
30/04/2020 09:03
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:03
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0003458-82.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Park Santo Locacoes LTDA
Advogado: Nelson Castanho Mafalda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 13:14