TJPR - 0009977-76.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:35
Processo Desarquivado
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
24/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
20/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:40
Homologada a Transação
-
16/09/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
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13/04/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
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13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
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09/03/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
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15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 14:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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04/02/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 18:56
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
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23/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-76.2019.8.16.0083 Processo: 0009977-76.2019.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$47.854,63 Embargante(s): OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO Embargado(s): DARCI ATILIO FURLAN Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por Orozimbo Nerci do Nascimento Loureiro, já qualificado, contra Darci Atílio Furlan, igualmente qualificado.
A parte embargante argumentou, em síntese, que: a) “a cártula que fundamentou a ação de execução foi quitada no dia 10 de março de 2017, portanto, antes de seu vencimento, daí a improcedência da execução”; b) “o pagamento do título executado efetivou-se mediante a transação de 17 (dezessete) cabeças de gado para engorda, as quais perfizeram o valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme faz prova a Nota Fiscal de Produtor número 000203”; c) “o embargado recebeu o gado no valor e como pagamento da cártula executada, assinando o documento do recebimento, (...) oportunidade na qual foi pactuado que a nota promissória executada seria restituída ao embargante através de remessa postal pelos correios, pois encontrava-se na empresa do embargado na cidade de Francisco Beltrão, PR”; d) ocorre que, descumprindo o que haviam acordado verbalmente, o embargado não lhe devolveu a nota promissória; e) a postura adotada pelo embargante enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 940 do Código Civil e 81 do Código de Processo Civil.
Pretende, assim, não apenas a extinção do processo executivo, como também a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Ao receber os embargos à execução, este juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias (mov. 32.1).
Devidamente cientificada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 39.1), ocasião na qual refutou todos os argumentos lançados na petição inicial e requereu o prosseguimento do processo executivo.
A parte embargante se manifestou acerca da impugnação apresentada pela parte adversa (mov. 42.1).
Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 65.1).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte embargante e de dois informantes do juízo (movs. 119.2 a 119.4).
Encerrada a fase de instrução processual, as partes puderam apresentar razões finais escritas.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de conceder à parte embargante o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar cópia da nota promissória que lhe foi devolvida pela parte embargada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, além de demonstrar documentalmente a origem do valor supostamente pago em espécie ao credor (mov. 140.1).
A parte embargante juntou documentos nos movs. 143.2 e 143.3.
A parte embargada teve a oportunidade de se manifestar sobre eles.
Cessadas as diligências, os autos vieram novamente conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II – PRÓLOGO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
III – FUNDAMENTAÇÃO A ação de execução de título extrajudicial apensa está lastreada em uma nota promissória emitida por Orozimbo Nerci do Nascimento Loureiro, ora embargante, em 20/06/2016, em favor de Darci Atílio Furlan, ora embargado, no valor de R$ 41.250,00, com vencimento previsto para 20/06/2017.
Contudo, a parte embargante alega que: a) “a cártula que fundamentou a ação de execução foi quitada no dia 10 de março de 2017, portanto, antes de seu vencimento, daí a improcedência da execução”; b) “o pagamento do título executado efetivou-se mediante a transação de 17 (dezessete) cabeças de gado para engorda, as quais perfizeram o valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme faz prova a Nota Fiscal de Produtor número 000203”; c) “o embargado recebeu o gado no valor e como pagamento da cártula executada, assinando o documento do recebimento, (...) oportunidade na qual foi pactuado que a nota promissória executada seria restituída ao embargante através de remessa postal pelos correios, pois encontrava-se na empresa do embargado na cidade de Francisco Beltrão, PR”; e d) ocorre que, descumprindo o que haviam acordado verbalmente, o embargado não lhe devolveu a nota promissória.
Pois bem.
Cumpre consignar, inicialmente, que a “Nota Fiscal de Produtor” n° 00110, juntada no mov. 114.2, demonstra que o Sr.
Orozimbo Nerci do Nascimento Loureiro adquiriu dos Srs.
Vilmar Furlan e Darci Atílio Furlan 33 vacas para engorda, pelo valor total de R$ 82.500,00.
Em virtude da negociação, em 20/06/2016 foram emitidas duas notas promissórias, ambas no valor de R$ 41.250,00, uma com vencimento previsto para 20/01/2016 (mov. 143.2) e a outra para 20/06/2017 (mov. 21.4).
Registro, a propósito, que, além de idênticos entre si, a data de emissão e o valor das notas promissórias são perfeitamente compatíveis com a “Nota Fiscal de Produtor” n° 00110, o que, somado às impressões advindas da prova oral, não deixa dúvidas quanto à relação existente entre estes documentos.
Ocorre que, conforme ficou demonstrado através da prova oral, o que inclui o depoimento prestado pelo informante arrolado pela própria parte embargada – Sr.
Vilmar Furlan –, diante da impossibilidade de pagamento da nota promissória vencida em 20/06/2017, que é aquela que fundamenta a pretensão executória, houve um ajuste no sentido de que a parte embargante iria devolver algumas vacas para engorda, mais especificamente 17, o que se concretizou em 11/03/2017 (cf.
Nota Fiscal de Produtor n° 000203, juntada no mov. 1.4).
Anoto que, não bastasse a prova oral, o valor das vacas para engorda devolvidas pela parte embargante à parte embargada é exatamente idêntico ao valor da nota promissória executada, qual seja, R$ 41.250,00, o que constitui mais um forte indício de que a negociação tinha como escopo a quitação parcial do débito originário da “Nota Fiscal de Produtor” n° 00110.
Especificamente no que diz respeito à entrega concomitante de um touro reprodutor, no valor de R$ 8.000,00, demonstrou-se nos autos que se tratou de uma compensação pela substituição do pagamento em espécie pela devolução de alguns animais.
Além do mais, verifico que a parte embargada sequer alegou ter efetuado qualquer tipo de pagamento em razão do negócio jurídico representado pela Nota Fiscal de Produtor n° 000203, quanto mais juntou algum tipo de comprovante.
Destarte, considerando que a parte embargada não demonstrou a existência de nenhum outro débito com a parte embargante que justificasse a dação em pagamento, impõe-se, como medida de rigor, o reconhecimento de que a Nota Fiscal de Produtor n° 000203 efetivamente visava a quitação da nota promissória executada nos autos do processo principal.
Não obstante, pondero que a ausência de devolução da aludida nota promissória, que é o meio ordinário de prova do pagamento deste título de crédito, foi satisfatoriamente justificada através da prova oral, não constituindo, por si só, óbice ao acolhimento da pretensão da parte embargante.
Como consectário lógico, reconheço que a parte exequente / embargada agiu de má-fé ao ajuizar a ação de execução de título extrajudicial apensa, visto que ciente de que a parte executada / embargante já havia efetuado o pagamento do débito, possivelmente apostando no fato de que por não ter efetuado a devolução da nota promissória ao devedor poderia vir a obter êxito no seu intento (princípio da cartularidade).
Portanto, além da extinção do processo executivo, não resta outra alternativa senão aplicar à parte exequente / embargada as sanções previstas nos artigos 940 do Código Civil e 81 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sublinho, neste particular, que não há bis in idem na condenação simultânea em litigância de má-fé e restituição em dobro (artigo 940 do Código Civil), pois são penalidades de natureza jurídica distintas.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos à execução, para o fim de declarar a quitação integral da nota promissória que fundamenta a pretensão executória, além de condenar a parte embargada a pagar à parte embargante o dobro do que cobrou no processo principal (artigo 940 do Código Civil) e multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código Civil).
Não obstante, determino que a nota promissória seja oportunamente devolvida à parte embargante, a fim de evitar possíveis novas contendas.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo principal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 20 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
21/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
17/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
02/02/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:21
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
21/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/08/2020 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
19/06/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
10/02/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
09/12/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2019 16:14
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2019 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ATILIO FURLAN
-
25/10/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2019 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OROZIMBO NERCY DO NASCIMENTO LOUREIRO
-
02/08/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0015534-15.2017.8.16.0083
-
02/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:23
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:23
Distribuído por dependência
-
26/07/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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