TJPR - 0001237-63.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 15:10
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:35
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-63.2021.8.16.0147 Processo: 0001237-63.2021.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): WELLINTON GEFFER DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado perante este Juizado Especial pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 330 e 163, inc.
III, ambos do Código Penal, em face de WELLINTON GEFFER.
O Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência deste Juizado Especial Criminal com a remessa dos autos ao Juízo Criminal, em razão do concurso material entre as penas dos delitos atribuídos ao autuado (mov. 14.1).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico carecer a este Juizado Especial Criminal a necessária competência para processamento do feito.
Efetivamente os delitos em tese perpetrados possuem, em concurso, pena máxima abstrata superior aos 02 (dois) anos previstos no artigo 61 da Lei 9099/95[1]; de tal sorte que o feito deve tramitar perante a Vara Criminal – Juízo Comum.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 138 E 140, AMBOS DO CP.
CONCURSO FORMAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
ART. 98, I, DA CF E ART. 61, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 120 DO FONAJE NÃO OPERA EFEITO VINCULANTE.
MERA RECOMENDAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREPONDERANTE.
PRECEDENTE DO STJ.
NULIDADE ABSOLUTA.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005025-55.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.10.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – 1.
INFRAÇÕES DECORRENTES DO MESMO EPISÓDIO FÁTICO – CONCURSO DE CRIMES – NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – CASO EM QUESTÃO EM QUE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA DOIS ANOS – 2.
EVENTUAL POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. ” (STJ, CC 101.274/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 16.02.2009, DJe 20.03.2009). 2.
Momento processual que não se mostra adequado para operar a consunção entre os delitos narrados no Termo Circunstanciado, devendo ser efetuada a instrução criminal para se apurar, em cognição exauriente, se efetivamente foram crimes distintos ou se um restou absorvido pelo outro. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003763-77.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.09.2018) (grifo nosso).
Ante ao exposto e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra despendida, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco do Sul, e determino, via de consequência, a remessa dos autos à Vara Criminal desta mesma Comarca, a qual entendo competente para apreciar a matéria em questão.
Encaminhem-se para o distribuidor, conforme o item 2.5.1, da Instrução Normativa nº 05/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, procedendo as anotações e baixas pertinentes.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. -
21/05/2021 19:03
Recebidos os autos
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21/05/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 11:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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20/05/2021 20:36
Declarada incompetência
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20/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
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19/05/2021 10:48
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/05/2021 09:45
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 09:45
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 18:31
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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27/04/2021 12:32
Recebidos os autos
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27/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2021 19:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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25/04/2021 19:35
Recebidos os autos
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25/04/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2021 19:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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