TJPR - 0004768-38.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 05:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/09/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004768-38.2021.8.16.0025 Processo: 0004768-38.2021.8.16.0025 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/02/2021 Acusado(s): OSMAEL APARECIDO ROCHA Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Visto em decisão 1.
OSMAEL APARECIDO ROCHA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de sua defensor constituído, arguindo, em síntese, que o flagrante no modo como se deu, por guardas municipais é ilegal, devendo ocorrer o relaxamento da prisão, bem como que o réu faz jus a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Em evento 10.1, o Ministério Público se manifestou em desfavor do requerimento.
Relatado sucintamente, decido. 2.
Inicialmente, cumpre salientar que a revogação de uma medida estatal demanda a apreciação da conveniência e oportunidade em sua manutenção, a partir da alteração do substrato fático que motivo a edição do ato anterior.
Neste sentido, em análise ao caso concreto e ao pedido formulado, permanece inalterada a necessidade de manutenção do acautelamento do denunciado (sem que o agendamento de audiência altere o panorama do fato descrito em denúncia), que foi decretado há menos de um mês.
Entretanto, a fim de evitar alegações de nulidade, passo à análise do reiterado pedido.
Pois bem. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as circunstâncias propugnam pela manutenção das prisões cautelares, uma vez que persistem os motivos ensejadores da segregação preventiva.
Na hipótese sub examen, existem provas de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria – como se observa dos documentos juntados em eventos 1.1 a 1.20 dos principais.
Não é demais ressaltar que se trata de cometimento de suposto crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchido o requisito descrito no art. 313, inc.
I, do CPP.
Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar, tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora.
O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no art. 312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Nesse interim, a prisão realizada nos presentes autos encontra-se dentro dos parâmetros legais, posto que o réu foi preso em flagrante após a vítima ter entrado em contado com a guarda municipal e relatado as características do seu automóvel e do sujeito que a roubou, bem como, conforme depreende-se dos depoimentos prestados em sede investigativa que tão logo houve o conhecimento do cometimento do ilícito pelas autoridades municipais uma viatura passou a acompanhar a movimentação do objeto do furto e do seu condutor.
Desse modo, a prisão realizou-se dentro das normas penais, não havendo de se falar em ilegalidade no flagrante. Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ART. 301 DO CPP.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão (HC 286.546/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015). 2.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 592.722/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020- grifei) Ainda, sobre a legalidade da revista pessoal a ser realizada pelos guardas municipais, tem se a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA.
PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE OUTRO HC.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. 3.
A questão referente à aplicação da minorante, a matéria já foi analisada no HC 563.700/SP, tratando-se de mera reiteração de pedido. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 597.923/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020- grifei) No que se refere a ilegalidade no procedimento de reconhecimento do réu na delegacia em razão da não observância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, já decidiu a corte superior que o procedimento previsto no dispositivo mencionado trata-se de uma recomendação legal, sendo que a sua inobservância não enseja a nulidade do ato, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
HIGIDEZ DO ATO.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
II - No caso, o reconhecimento pessoal não está inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que, em concurso de pessoa e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado a vítima, em sua residência, subtraindo-lhe diversos bens, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
VI - A segregação cautelar é reforçada para garantia da ordem pública em face do trânsito do agravante na senda criminosa, pois possui extensa ficha criminal, evidenciando a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
VII - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 141.822/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021- grifei) Pelas razões expostas não verifica a existência de qualquer tipo de ilegalidade no flagrante, motivo pelo qual, não há de se falar em relaxamento da prisão, tão pouco em inobservância dos requisitos para a homologação da prisão. Por fim, manutenção da custódia cautelar do requerente se faz necessária para a manutenção da ordem pública, manifestada pela gravidade concreta da conduta em tese praticada.
Neste sentido, os denunciado foi preso em posse do celular e da chave do veículo da vítima, bem como em posse da arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima e sua esposa. Em reanálise à motivação da decretação da prisão, reitero a ocorrência de adequado juízo de adequação e proporcionalidade, razão pela qual, com base no acima exposto, nos termos do Código de Processo Penal, são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas elencadas em artigo 319 do mesmo código.
A condições pessoal do acusado (apontadas em documentos juntados em eventos 1.2 a 1.4) também são insuficientes a fundamentar a sua soltura, já que não guardam qualquer relação com o risco que, solto, causa à sociedade neste momento. 4.
Ante o exposto, rejeito o pedido e mantenho a prisão cautelar de OSMAEL APARECIDO ROCHA. 5.
Solicite-se a 5ª Vara Criminal de Curitiba informações quanto aos autos registrados sob n° 0005344-97.2003.8.16.001, posto que o réu alega ter sido absolvido das imputações e tal informação não consta na certidão extraída do sistema Oráculo. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado e assinado digitalmente. (ALM) Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
21/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 21:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0001579-52.2021.8.16.0025
-
17/05/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000861-66.2021.8.16.0183
Itacir Caldato
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Viviane Aparecida Brisola
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:36
Processo nº 0001367-72.2021.8.16.9000
Brigida dos Santos Picoto
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcio Renato Pierin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 08:00
Processo nº 0000879-04.2006.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eric Oliveira de Carvalho
Advogado: Tassia Marrara Moresco Agrizzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2006 00:00
Processo nº 0003264-03.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor Moura
Advogado: Ligia Castex Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 17:53
Processo nº 0025482-77.2020.8.16.0017
Opea Securitizadora S.A
Saulo Roberto Braga
Advogado: Alessandro Dedubiani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 15:38