TJPR - 0000879-04.2006.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 14:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2021 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2021 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2021 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/06/2021 15:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000879-04.2006.8.16.0025 Processo: 0000879-04.2006.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/08/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL ANTONIASSI ERIC OLIVEIRA DE CARVALHO HELENO DE SOUZA SENTENÇA 1.
Avoquei os autos. 2.
Compulsando os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva.
Com efeito, existe apoio na doutrina para o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§1.º e 2.º), Isso porque, tendo embora o acusado o direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional (art. 395, II, do CPP) – in Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 9.ª edição, 2008.
Tratando-se de réu primário e portador de bons antecedentes, com culpa diminuta, é possível antever-se, com segurança, que a pena deverá, inexoravelmente, ser fixada no mínimo legal.
Nada de útil, portanto, se poderá extrair da prestação jurisdicional de caráter punitivo, diante da virtual ‘prescrição retroativa’, que atinge a própria pretensão punitiva estatal e todos os seus efeitos.
Nesse tocante, o julgado trazido à colação: ARGÜIÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ESTELIONATO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
EM PERSPECTIVA OU RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MANIFESTA INVIABILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
O PROCESSO NÃO É UM FIM EM SI MESMO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA OS ACUSADOS COM MENORIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO.
Declarada extinta a punibilidade em relação ao crime de formação de quadrilha para os acusados com menoridade, por disposição de ofício.
Ordem concedida.
Trancamento da ação penal. (Habeas Corpus Nº *00.***.*30-94, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 06/12/2007) Consoante se verifica nos documentos juntados nos autos, o réu não registra nenhum antecedente criminal.
No que tange às demais diretrizes do art. 59 do CP, deve se ter em conta que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Que dos poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual não deve ser valorada.
Que também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, por isso, igualmente não deve ser valorada.
Que o motivo é normal ao tipo penal, não havendo o que ser ponderado.
Que as circunstâncias do crime são comuns.
Que as consequências do delito não foram graves.
Sendo assim, observadas as disposições contidas no art. 59 do CP, as penas aplicadas ao caso concreto deverão ser fixadas no mínimo legal, quais sejam, em 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação.
Levando-se em consideração, ainda, a inocorrência de circunstâncias agravantes e de causas de aumento, a pena se mantém no mínimo.
Conclui-se, portanto, que sendo a pena imposta na sentença, igual ou inferior a 1 ano, fatalmente será verificado o fenômeno da prescrição considerando a regrado inciso VI, do art.109, do CP, pois visto que ter sido a denúncia recebida em 08/07/2010; suspenso o prazo prescricional em 30/09/2013, verifica-se que já havia decorrido mais de 07 (sete) anos, assim consumando-se a prescrição.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Na presente hipótese, o reconhecimento antecipado da prescrição, em razão da pena em perspectiva, é medida útil que dá efetividade ao princípio da economia processual. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu ERIC OLIVEIRA DE CARVALHO, nos termos do artigo 107, inciso IV, 1.ª figura, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente.
Retire-se a anotação da suspensão. Cancele-se o mandado de prisão expedido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
ALM Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
21/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 09:23
PRESCRIÇÃO
-
26/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2019 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2015
-
09/09/2019 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2015
-
09/09/2019 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2015
-
09/09/2019 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2014
-
09/09/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2019
-
09/09/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2019
-
09/09/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2019
-
09/09/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2019
-
09/09/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/05/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2019 14:14
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2019 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/11/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/07/2018 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/06/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 09:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2018 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/02/2018 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/09/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/09/2017 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2017 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2017 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/08/2017 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/06/2017 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/05/2017 18:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/04/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/03/2017 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2017 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2017 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2017 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2017 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/02/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2017 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
13/02/2017 15:25
REVOGADA A PRISÃO
-
09/02/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 09:47
Recebidos os autos
-
09/02/2017 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2017 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HELENO DE SOUZA
-
03/02/2017 00:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2017 14:09
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/12/2016 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
14/12/2016 13:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
08/12/2016 17:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/12/2016 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 10:32
Recebidos os autos
-
11/05/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 09:59
Recebidos os autos
-
11/05/2016 09:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2016 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2016 17:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2016 17:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2016 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2016 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2016 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2016 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2016 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2006
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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