TJPR - 0073419-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ELIZETE APARECIDA FERREIRA
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
14/09/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/08/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ELIZETE APARECIDA FERREIRA
-
27/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ELIZETE APARECIDA FERREIRA
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
28/06/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
11/05/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERREIRA
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
03/04/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/02/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
16/01/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERREIRA
-
12/12/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/11/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/10/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/10/2022 09:18
Declarada incompetência
-
16/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
12/08/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
15/06/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
11/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ELIZETE APARECIDA FERREIRA
-
09/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
17/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 06:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
17/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0073419-92.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
João Ferreira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A, alegando para tanto que: a) recebeu um depósito em sua conta e contratação de empréstimo consignado, que foi creditado em sua conta sem autorização; b) houve fraude na contratação; c) jamais contratou o empréstimo consignado; Pediu, a tutela de urgência para cessar os descontos e a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela procedência da demanda para declarar a inexistência do contrato e os descontos efetuados.
Requereu os danos morais no importe de R$5.000,00.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.6).
A decisão de ref. 20.1 postergou a análise da tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou defesa (ref. 35.1), alegando, em síntese que: a) inadequação do valor da causa; b) falta de interesse processual; c) houve a legalidade da contratação, eis que a parte autora assinou o documento; b) ausente danos morais; c) não há que se falar em repetição de indébito; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pediu, com isso, a extinção do feito ou improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 35.2 a 35.3).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 40.1), refutando a assinatura lançada no contrato. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Preliminarmente.
Do valor da causa.
Não há que se falar em correção do valor da causa, tendo em vista o regular cumprimento do contido no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Frise-se, que a parte autora pugna pela declaração da inexistência do contrato que perfaz o importe de R$10.878,32 somando-se ao valor requerido a título de danos morais, R$5.000,00, totalizando R$15.878,32, como consignado na exordial.
Correto, portanto, o valor da causa.
Falta de interesse processual.
Não se verifica a falta de interesse processual, eis que a parte autora não necessita esgotar as diligências administrativas para acionar o judiciário.
Neste sentido, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República: JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Da mesma forma, o artigo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito.
Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Todavia, desnecessária a inversão do ônus da prova.
De uma, que a parte ré, ao defender a regularidade da contratação, trouxe para si o ônus de comprovação do alegado, conforme cristalina redação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é a própria demandada que possui a melhor condição de produção da prova, eis que possui os contratos a sua disposição.
Assim, mister se faz determinar a dilação probatória.
Fixo, como ponto controvertido, se a assinatura lançada no contrato objeto da presente lide pertence à parte autora.
Como relevante questão de direito os danos morais decorrentes dos fatos controvertidos.
Imperioso destacar também, a aplicação do artigo 429, do Código de Processo Civil, in verbis: JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, caberá à demandada demonstrar a regularidade da assinatura lançada no documento.
Desta sorte, devem às partes, no prazo de dez dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).
Por fim, deve a parte autora, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos valores creditados em sua conta de forma irregular.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e determino a dilação probatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 4 -
21/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 19:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
09/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERREIRA
-
15/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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