TJPR - 0008351-06.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
08/08/2024 09:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LEMES BARBOSA
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2024 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/05/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/12/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LEMES BARBOSA
-
23/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008351-06.2019.8.16.0153 Processo: 0008351-06.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): VICENTE DE PAULA LEMES BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1-Quanto à existência dos outros dois processos sob o número 0004296-56.2012.8.16.0153 e 0005518-49.2018.8.16.0153, as partes foram intimadas para se manifestarem e a luz das petições de seq. 41.1 e 44.1 afasto a suspeita de prevenção dos presentes autos, uma vez que os pedidos são distintos, não coincidentes ou conexos, assim, a serventia para que promova devida dispensa. 2 - Não foram alegadas nulidades. 3- Não foi alegada incompetência. 4- Não houve insurgência quanto à AJG. 5- O INSS alegou preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, contudo, sem grandes delongas, percebe-se que a preliminar não merece amparo, eis que caso julgado procedente o pedido inicial, o benefício pleiteado terá início a partir da DER, e entre tal data até o ajuizamento da ação, não decorreu o lapso temporal disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício para se cogitar a prescrição. 6- Declaro o processo saneado. 7- Quanto às matérias de fato: a) Fatos incontroversos: Não foram identificados. b) Fatos controvertidos: i. o trabalho rural exercido; ii. o período do labor; iii. a contagem do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria. 8- As questões de direito relevantes consistem em: i. garantir a aposentadoria no regime geral de previdência, nos termos do art. com o art. 201, § 7º, II, da CF, bem como art. 11, da Lei 8.213/91 e arts 48 e ss de referido diploma.
Análise da aplicação da Súmula 149 do STJ. 9- Defiro as seguintes provas: i.
Depoimento pessoal da parte autora; ii.
A produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias (art. 357, V, § 4º, do NCPC), e contendo as informações exigidas pelo art. 450 do NCPC. 10- Necessário ainda ressaltar que, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 10.1- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2021 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e 211/2021 alterado pelo Decreto nº254/2021, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 10.2 - Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 11 – Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 12 – Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 13 - Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 14- Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 15-Necessário ressaltar que, nos termos dos Decretos Judiciários supramencionados, houve a regulamentação da realização das audiências de forma virtual, sendo este o mecanismo encontrado para proporcionar o prosseguimento das demandas no cenário atual, o qual também pode se estender por um longo período.
Nestes termos, sendo a resposta negativa, deverá o causídico justificar de forma fundamentada a impossibilidade da realização do ato, uma vez que o processo não deve ficar paralisado indevidamente. 16- Sendo o caso do item 8 desta decisão, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 17- Ônus da prova: Não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, em que pese haja uma aparente vulnerabilidade do autor e relação à autarquia previdenciária, o mesmo está amparado por competente advogado, além de que é inequívoco que esta detém todos os documentos, contratos, laudos médicos a amparar seu pedido, motivo pelo qual o ônus da prova seguirá nos termos do art. 373 do NCPC. 18- Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo legal.
Nada sendo requerido nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC, a decisão tornar-se-á estável. 19- No mais cumpra-se a Portaria nº 001/2020 no que for pertinente. 20- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LEMES BARBOSA
-
19/05/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LEMES BARBOSA
-
20/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000116-36.2003.8.16.0145
Banco do Brasil S/A
Marcio Pinto de Miranda
Advogado: Jair Aparecido Dela Coleta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:33
Processo nº 0003103-83.2019.8.16.0145
Deo Levi Curupana de Oliveira
Jose Felix de Moraes
Advogado: Arthur Farias Ramos Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2019 12:43
Processo nº 0000560-57.2014.8.16.0089
Arildo Germano de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2014 16:27
Processo nº 0003509-75.2010.8.16.0095
Banco do Brasil S/A
Eliandro David Zarpelon
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:34
Processo nº 0002040-93.2021.8.16.0196
Douglas Gabriel da Silva Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thalita Barros do Egito
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:37