TJPR - 0004599-26.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
28/04/2023 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
28/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
25/04/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 23:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/09/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2022 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 11:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
01/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
23/07/2021 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
23/07/2021 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
01/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-26.2019.8.16.0153 Processo: 0004599-26.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): WILSON GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO WILSON GOMES, já qualificado nos autos, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS alegando que o autor iniciou sua vida como trabalhador rural desde quando era adolescente, trabalhou na condição de boia-fria e em alguns períodos com registro em CTPS, preenchendo todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária uma vez que completou 60 anos em 2017.
Protocolou requerimento administrativo em 18/10/2018 junto a agência do INSS (NB: 179.639.910-5), o qual restou indeferido por “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça”.
Requereu ao final a procedência da demanda, juntou documentos em seq. 1.2 e 1.3.
Foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 16).
Citada, a autarquia ré apresentou defesa, alegando preliminar de prescrição quinquenal e que o autor não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o labor rural no período de carência.
Postulou, ao final a improcedência da demanda (seq.31).
A parte autora impugnou a contestação (seq. 36).
Superada a preliminar de prescrição quinquenal, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, bem como designada audiência de instrução e julgamento (seq. 45.1).
Em razão da pandemia instalada em nosso país, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada (seq. 60.1).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 82.1.
Intimadas, as partes se manifestaram favorável a realização da audiência de instrução e julgamento por meio da audiência por videoconferência, porém a parte autora solicitou a redesignação por não ausência de tempo hábil para se organizar e comunicar com a parte e as testemunhas (seq. 86.1 e 90.1).
Foi redesignada a audiência (seq. 92.1 e 107.1).
Foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento, com o depoimento da parte autora e a oitiva de 2 testemunhas (seq. 120 e 121).
Alegações finais remissivas pela parte autora, restando preclusa a oportunidade de apresentação de alegação final pela parte requerida ante sua ausência injustificada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Tudo bem visto, examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Superada preliminar, ingresso no mérito.
Pois bem, tratam os presentes autos de pedido de aposentadoria por idade rural em que a parte autora afirma ter cumprido os períodos de carência mediante o exercício de atividade rural, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade.
Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.1 Da idade O requisito da idade restou comprovado conforme se vê pelo documento de seq. 1.2, vez que o autor nasceu em 28/10/1957, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2017.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2017, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. 2.2 Da carência e da prova documental O cerne da questão dos autos está da comprovação, ou não, pela parte autora do labor rural no período compreendido entre 2002 a 2017, nos termos do art.143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a questão referente à prova do trabalho rural e as repercussões desse trabalho na seara do direito previdenciário são, desde a Constituição de 1988 e da Lei 8.213/91, temas de grandes e acalorados debates jurídicos.
A primeira grande questão, e que nesse feito é essencial, diz respeito à forma de comprovação do referido labor, sendo certo que não se admite a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, sumula 149), ou mesmo por meio de declarações escritas que sejam, em verdade, prova testemunhal reduzida a termo (TNU PEDILEF n.º 2007.83.00526657-4/PE e 2006.83.02.503892-0/PE).
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ” No caso concreto, o autor juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhador rural em regime de economia familiar (seq. 1.12 e 1.13), quais sejam: a) CTPS em seu nome, com registros de atividade rural compreendidas entre 1996 a 2011; b) Certidão de casamento do autor no ano de 1957, onde é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho do autor no ano de 1982, onde consta sua qualificação como lavrador; d) Certidão de casamento da filha do autor no ano de 1999, onde seu genro é qualificado como lavrador, o Sr.
Anderson de Faria; e) Atestado emitido pelo Instituto de identificação do Estado do Paraná no ano de 2001, quando o autor emitiu sua 1ª via do RG, onde declarou exercer a profissão de lavrador.
Ressalte-se que a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Ainda assim, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo.
Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2.
Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3.
Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA,).
Além disso, a prova testemunhal, tida como indispensável, corroborou a condição de trabalhador rural da parte autora, confirmando o que materialmente já se verificou de forma segura e coerente com as demais provas arrecadadas.
Verifica-se, assim, que as testemunhas (Benedito Olimpio e Nilso José de Oliveira), foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhador rural da parte autora durante o período de carência.
Portanto, constatado, pelo acima exposto, o preenchimento de tais requisitos, o autor faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.
Faz jus, ainda, ao recebimento dos valores atrasados, inclusive os abonos anuais (art. 40 da Lei n. 8.213/91), acrescidos de juros e correção monetária. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por WILSON GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural ao autor, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 16/10/2018 (seq.20.3), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a D.I.P., a data o trânsito em julgado desta decisão.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
30/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
11/11/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
02/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
01/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/08/2020 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
14/07/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
27/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
31/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
26/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES
-
17/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/07/2019 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/07/2019 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2019 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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