TJPR - 0000802-58.2007.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/12/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 22:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:18
Juntada de CUSTAS
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13/03/2023 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 00:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 00:16
Juntada de CIÊNCIA
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08/02/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 16:34
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/02/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL
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30/08/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 07:07
Recebidos os autos
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25/01/2022 07:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/01/2022 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 23:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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24/01/2022 23:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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24/01/2022 23:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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24/01/2022 23:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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25/06/2021 15:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:05
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
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11/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADIR FERREIRA
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01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-58.2007.8.16.0025 Processo: 0000802-58.2007.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/06/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE ADIR FERREIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ADIR FERREIRA, brasileiro, nascido em 17/03/1969, natural de LAPA/PR, filho de Francisco da Silva Ferreira e Catarina Bueno Barbosa, atualmente residente na Rua Calistemon, n. 61, Campina da Barra, Araucária/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos: "No dia 25 de junho de 2007, por volta das 13:30 horas, policiais militares, após receberem denúncias anônimas de que havia um indivíduo efetuando disparos com arma de fogo em via pública, dirigiram-se até a Rua José Gregório da Silva, nas proximidades de um bar, neste Município e Comarca, onde lograram êxito em flagrar o denunciado que, de forma livre e voluntária, ciente de ilicitude de sua conduta, portava uma arma de fogo, de uso permitido, qual seja, Revólver, calibre 22 LR, marca 'Rossi', cabo de plástico marrom, n.o 940505, municiado com quatro cartuchos, sendo que três deles encontravam-se deflagrados, cujos laudos serão oportunamente juntados, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2007 (mov. 1.16).
Por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o réu foi citado por edital em 28 de junho de 2010 (mov.1.31).
Na sequência, em razão da inércia do acusado em comparecer ao processo, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, na data de 02 de setembro de 2010 (mov. 1.32). Laudo de exame de arma de fogo e munições elaborado pelo Instituto de Criminalística acostado no mov. 1.34.
Em 16/09/2016 foi decretada a prisão preventiva, ante a impossibilidade de localização do acusado (mov. 19.1).
Na data de 22 de outubro de 2017, a pedido do Ministério Público, foi instaurado incidente de insanidade mental (mov. 1.1 - 0005212-42.2019.8.16.0025), cujo laudo concluiu que o réu JOSÉ ADIR FERREIRA, “ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, associado ao consumo indevido - de bebidas alcoólicas, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Diante do seu comparecimento (movs 42.2 e 45.1), a prisão preventiva foi revogada na data de 20/09/18 (mov. 47.1), bem como foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional.
O réu foi pessoalmente citado (mov. 45.1) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 72.1).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia (mov. 100.1) e, após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 114.1).
Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 386, VI c/c seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se ao réu medida de segurança, nos termos do artigo 96 e seguintes do Código Penal (mov. 117.1).
Por sua vez, a defesa constituída, em derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do acusado sem a aplicação de qualquer medida de segurança, pois, caso aplicada, não terá qualquer efeito significativo, pois já se passaram 13 anos da data dos fatos e o acusado após entender o seu problema, não mais ingeriu bebida alcoólicas, estando apto a conviver em sociedade (mov. 121.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu validamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Trata-se de ação penal em que é imputada ao réu JOSE ADIR FERREIRA a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A materialidade delitiva do crime em questão restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.7), auto de apreensão (mov. 1.8), laudo de exame de arma de fogo e munições elaborado pelo Instituto de Criminalística atestando prestabilidade e eficiência (mov. 1.34), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a instrução criminal.
A autoria da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado de maneira inconteste.
Em interrogatório, o réu alegou que já teve problemas com álcool, mas depois dos fatos narrados na denúncia, não voltou a beber.
Afirmou não se recordar dos fatos e que se lembra apenas que posteriormente foi lhe relatado que havia efetuado disparos de arma de fogo em via pública: “naquele dia dra., não me lembro, só depois do fato que aconteceu me contaram; me contaram que eu fiz o disparo em via pública, mas não dentro de bar, nem de escola; não, não me lembro; que a arma estava na bolsa, naquele dia não estava no trabalho, era no período de dia eu trabalhava noturno; não me lembro, não consigo lembrar dra.; que apesar de não se lembrar, pessoas lhe contaram o que aconteceu (...)” No entanto, os policiais militares responsáveis por sua prisão afirmaram que o réu foi preso em flagrante portando a arma de fogo descrita na inicial, após ter efetuado disparos em via pública.
Senão vejamos: JUAREZ DE JESUS MACIEL DE BARROS, policial militar, em seu depoimento judicial relatou que: “(…) lembro da situação da denúncia de disparo de arma de fogo, se tratava de um senhor que era vigilante ou segurança, se não me engano a profissão dele, eu me recordo da situação de denúncia anônima de disparo de arma de fogo e lembro da gente deslocar pra lá, realmente realizar a abordagem desse senhor, se eu não me engano era vigilante ou segurança de algum mercado na época; (…) eu lembro da solicitação que um indivíduo estaria efetuando disparo de arma de fogo na via pública, eu recordo que a gente deslocou, de posse das características a gente cruzou com esse cidadão, realizou abordagem, se não me engano ele estava com uma bolsa e essa arma estava na bolsa dele, daí eu recordo que ele alegou que era vigilante, era segurança, se eu não estou enganado no dia ele apresentava alguns sintomas de embriaguez também; (...)”.
O policial militar MARCELO JOSÉ STRUGALA quando ouvido perante este Juízo, também confirmou que o acusado estava em poder de uma arma de fogo quando abordado e um pouco embriagado.
Cumpre salientar que ambos policiais militares relataram como se deram os fatos no dia da prisão do acusado e confirmaram que, por ocasião da abordagem, o réu estava em poder da arma de fogo descrita na inicial.
Destaco que os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual poderiam pretender imputar crime a pessoa inocente.
Sobre a validade de seus depoimentos, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestaram reiteradas vezes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) (grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE FAZ ROBUSTO E COMPROVA A INDUBITÁVEL PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000740-29.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) (grifo nosso) Nota-se, ademais, que quando da realização do laudo psiquiátrico e psicológico nos autos 0005212-42.2019.8.16.0025, o réu afirmou que: “no dia do fato, há nove meses atrás, tinha comprado um revólver “de bobeira... conheço arma... trabalho na área de segurança, desde 2000”; com o propósito de testar o instrumento, "dei três tiros, no mato, atrás de um bar, mas é um bairro da cidade que tem poucas casas”; acrescenta que estava de folga do serviço, por isso “tinha bebido cachaça mesmo... duas doses.” (grifo nosso – mov. 1.1 – página 22).
Outrossim, em que pese tenha relatado perante este Juízo que não se recorda dos fatos, afirmou que “a arma estava na bolsa”.
No presente caso, portanto, a acusação desincumbiu-se do seu ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, com base no laudo pericial de prestabilidade de arma de fogo e nas declarações dos policiais militares e do próprio acusado quando da elaboração do exame psiquiátrico, os quais constituem elementos probantes suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, é claro o cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo réu JOSE ADIR FERREIRA, restando comprovada a sua atuação delituosa.
Adequação típica Cabe esclarecer que o artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, alberga um delito de conteúdo típico alternativo, cujo um dos núcleos do tipo é “portar” arma de fogo, acessório ou munição sem autorização, sendo esta, portanto, a conduta imputada ao acusado.
Trata-se de crime de mera conduta, isto é, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REGISTRO DE ARMA DE FOGO EXPEDIDO POR ÓRGÃO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.437/1997.
REGISTRO VENCIDO.
ATIPICIDADE.
TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O fato do envolvido ser policial e ter habilidade para manusear a arma não retira o caráter criminal da conduta, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019 – grifei) Ademais, a arma e as munições apreendidas apresentavam-se em condições de uso, conforme Laudo Definitivo de Exames de Arma de Fogo e de Munição (mov. 1.34), verificando-se, portanto, a potencialidade lesiva dos objetos, constituindo-se em risco à segurança da coletividade.
Provado, portanto, o preenchimento do tipo objetivo do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03: a) conduta de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar arma de fogo de uso permitido, haja vista que não foi acostado qualquer documento apto a comprovar a regularidade da arma de fogo e munições apreendidas; b) nexo causal, porque sem o porte da arma de fogo pelo réu a conduta não se caracterizaria (conditio sine qua non); c) potencialidade lesiva, com ausência, no caso concreto, de resultado naturalístico, eis que para consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo, não se exige para configuração o resultado naturalístico, por tratar-se de crime de perigo presumido.
No que tange ao aspecto subjetivo do tipo, também deve prosperar a denúncia, porque as circunstâncias do caso mostram que o réu agiu com dolo, porque conhecia as circunstâncias de fato (tinha consciência, por exemplo, que portava a arma de fogo) e queria realizar o tipo objetivo do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Presentes os elementos do dolo: vontade e consciência.
Assim sendo, diante dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, assim como, pelo teor das provas juntadas aos autos, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito ora imputado, ficando a conduta praticada pelo acusado caracterizada no tipo penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Inimputabilidade
Por outro lado, da análise dos autos 0005212-42.2019.8.16.0025, de incidente de insanidade mental, verifica-se que o réu era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta e de determinar-se em conformidade com tal entendimento.
O Laudo Psiquiátrico e Psicológico n. 185/2008, confeccionado pelo Complexo Médico Legal, atestou que o acusado se trata de pessoa: “portadora de desenvolvimento mental incompleto, com rebaixamento de nível intelectivo, decorrente de infecção do sistema nervoso central na infância (meningite).
Seu nível de interação social é satisfatório, porém o uso de bebidas alcoólicas compromete seu comportamento — embora não possa ser considerado dependente dessa substância.
Recomendamos que seja submetido a grupos de orientação psicossocial, visando a abstinência absoluta.
Frente ao exposto consideramos que o examinando, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (grifo nosso – mov. 1.1 – página 24).
Diante do teor do laudo pericial em análise, que constatou o comprometimento da capacidade de determinação do acusado na época dos fatos, ficou configurada a sua inimputabilidade, causa de isenção de pena, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal: “Inimputáveis Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Uma vez demonstrada a inimputabilidade do acusado em razão de doença mental, impositiva é a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, à luz do artigo 97, caput, do Código Penal: “Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97.
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo § 1º.
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.” Ao contrário do que pretende a defesa, evidenciada a inimputabilidade do acusado, não obstante sua absolvição, nos termos do artigo 97 do Código Penal, é obrigatória a aplicação de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 97 do Código Penal, que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
No presente caso, em que pese tratar-se de crime apenado com pena de reclusão, cuja medida de segurança aplicável seria a de internação, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, vislumbro que o tratamento ambulatorial é a medida de segurança mais adequada.
Explico.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “ainda que se compreendesse ser possível a aplicação de tratamento ambulatorial para os inimputáveis denunciados por fatos correlatos a crimes puníveis com reclusão, como no precedente consignado pelo digno Magistrado a quo, sabe-se que tal decisão constituiria excepcionalidade, apenas justificável quando os dados do caso concreto indicassem, estreme de dúvida, a suficiência terapêutica da colocação em tratamento ambulatorial, bem como a inexistência de risco à sociedade na aplicação da medida mais branda.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 880962-5 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - Unânime - J. 09.08.2012).
Pois bem, não se desconhecendo tratar-se de medida excepcional, da análise do caso concreto, verifica-se que desde a data da prática delitiva, ora em análise, 25 de junho de 2007, o réu não se envolveu em qualquer outro delito, conforme informações atualizadas de mov. 112.1, não revelando periculosidade exacerbada e risco à sociedade.
Outrossim, da leitura do laudo pericial, nota-se que foi recomendado que o acusado: “seja submetido a grupos de orientação psicossocial, visando a abstinência absoluta” e que: “trata-se de pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto, com relacionamento social dentro dos padrões aceitáveis, desde que se mantenha em abstinência absoluta.” (mov. 1.1 – páginas 24 e 25), de forma que a medida de internação não se afigura imprescindível.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574, II, CPP).
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI 10.826/2003).
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.ACUSADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS ERA INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA.TRANSTORNO DO HUMOR AFETIVO BIPOLAR (CID F 31.0).
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DECRETADA EM RAZÃO INIMPUTABILIDADE DO RÉU APELANTE, À ÉPOCA DOS FATOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA (AO INVÉS DA INTERNAÇÃO) ATESTADA PELA EQUIPE CLÍNICA QUE EXAMINOU O APELANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA CONFIRMADA EM RECURSO DE OFÍCIO. “(...) Igualmente irrepreensível a absolvição cumulada com a aplicação da medida de segurança no caso, mero tratamento ambulatorial ao invés de internação, não obstante coubesse a internação nos termos do art. 97 do CP cuja necessidade foi firmada pelos experts que examinaram o apelante.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1002732-6 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 22.08.2013) (grifos nossos) Assim sendo, diante do decurso de tempo transcorrido e do teor do laudo pericial realizado nos autos 0005212-42.2019.8.16.0025, bem como pelo fato de que o réu não voltou a delinquir, não demonstrando risco à sociedade, verifico que não se trata de acusado de alta periculosidade, razão pela qual, fixo o prazo mínimo de tratamento ambulatorial em 1 (um) ano. 3 – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, diante da inimputabilidade do réu JOSE ADIR FERREIRA, já qualificado nos autos, na forma do artigo 26, caput, do Código Penal, absolvo-o em relação aos fatos descritos na denúncia, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por existir circunstância que o isente de pena e aplico-lhe, de forma excepcional, a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 1°, do CP).
Expeça-se guia de tratamento ambulatorial a ser realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada (artigos 101, 171 e 173 da Lei n. 7.210/1984).
Deixo de determinar o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas para o Comando do Exército, haja vista que tal providência já foi tomada no mov. 27.1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2019 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:52
APENSADO AO PROCESSO 0005212-42.2019.8.16.0025
-
13/05/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2019 11:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/03/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2018 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 15:48
REVOGADA A PRISÃO
-
20/09/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2018 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2018 18:06
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 18:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2017 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2017 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2017 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/09/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 17:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/12/2016 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 12:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
16/09/2016 16:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/09/2016 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2016 18:20
Recebidos os autos
-
14/09/2016 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2016 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2016 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2016 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2016 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2016 13:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2016 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2016 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2016 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2007
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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