TJPR - 0002299-30.2016.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO SARAIVA
-
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:10
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2024 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 10:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
17/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
23/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO SARAIVA
-
10/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
02/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002299-30.2016.8.16.0175 Processo: 0002299-30.2016.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$216,47 Exequente(s): Município de Uraí/PR Executado(s): Sérgio Saraiva Vistos, I – DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado.
Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. II – A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios.
Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. III – Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16 da Lei nº. 6.830/80 IV – Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. V – Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. VI – Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. VII – Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução encontra-se em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD.
Note-se que é admissível a requisição, pelo Juiz, de informações à Receita Federal, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor.
Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD.
Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD – Possibilidade – Desnecessidade de citação do devedor e do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049694-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00496945320198160000 PR 0049694-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) VIII – Assim, deferido o pedido, as informações serão requisitadas via on-line.
Portanto, DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. IX – Após, intime-se a exequente para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 8.630/80. X – Outrossim, cientifiquem-se as partes acerca do contido em evento 63. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
21/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:24
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/07/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2019 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2019 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2018 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2018 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 10:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2017 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2017 12:41
Expedição de Mandado
-
03/07/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
06/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2017 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:42
Recebidos os autos
-
14/12/2016 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2016 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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