TJPR - 0002313-53.2012.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002313-53.2012.8.16.0175 Processo: 0002313-53.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$528,55 Exequente(s): Município de Uraí/PR Executado(s): Janete Borges I - DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado, sendo a restrição de venda anotada no RENAJUD. Determino à secretaria que promova a consulta no sistema e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. II -
Por outro lado, a despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios. Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. III - Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16 da Lei nº. 6.830/80. IV - Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. V - Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. VI - Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. VII - Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução encontra-se em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD. Note-se que é admissível a requisição pelo Juiz de informações a Receita Federal ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor. Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). TJPR-1211105) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO APRECIADA POR DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0023505-38.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 07.08.2019, DJ 07.08.2019). Assim, defiro o pedido, sendo as informações requisitadas via on-line. VIII - DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos foram juntados. IX - INTIME-SE o credor para o impulsionamento do feito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido OU sendo requerida apenas a dilação do prazo, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC e art. 40 da LEF, eis que a juntada de documentos e/ou informações necessárias ao impulsionamento poderão ser promovidas a qualquer tempo enquanto não prescrita a pretensão. X - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos. XI - Atente-se o credor que, durante a suspensão determinada através do item anterior, flui o prazo de prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício. XII - Portanto, do arquivamento ocorrido após um ano de suspensão, anote a secretaria o termo do prazo prescricional. XIII - Decorrido referido prazo, na forma do at. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, intime-se o credor para que comprove a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. XIV - CASO EXISTA PEDIDO SUCESSIVO na derradeira petição, certifique-se e voltem conclusos no agrupador adequado. Diligências necessárias.
Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juiz de Direito -
21/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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21/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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12/04/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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16/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:42
Juntada de CUSTAS
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16/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
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10/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
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22/10/2019 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:40
Recebidos os autos
-
12/09/2019 10:40
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/04/2018 14:01
PROCESSO SUSPENSO
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20/04/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2018 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2018 15:04
Recebidos os autos
-
28/03/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
18/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2016 11:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/08/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
01/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BORGES
-
20/06/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
22/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2013 18:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2013 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
05/07/2013 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2013 10:23
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/04/2013 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2013 16:33
Conclusos para despacho
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26/03/2013 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2013 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2012 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2012 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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