TJPR - 0011303-49.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
24/07/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011303-49.2019.8.16.0058 Processo: 0011303-49.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.310,75 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d) O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
21/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 05:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2020 07:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/02/2020 09:02
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2020 09:02
Recebidos os autos
-
12/02/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:14
Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:14
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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