TJPR - 0051511-89.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
26/09/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:55
Homologada a Transação
-
23/08/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:07
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/05/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BARETTA
-
23/06/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051511-89.2019.8.16.0021 Processo: 0051511-89.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.610,47 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Réu(s): ANA PAULA BARETTA DECISÃO 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1.
Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14.
No mais, tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada para comprovar a impossibilidade de pagamento dos encargos sucumbenciais (mov. 51.1 e 55), mas deixou transcorrer o prazo (mov. 57), indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 15.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BARETTA
-
21/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2020
-
21/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BARETTA
-
19/10/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BARETTA
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BARETTA
-
06/03/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
05/03/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/02/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2019 09:35
Recebidos os autos
-
06/12/2019 09:35
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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