TJPR - 0001818-10.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 05:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/01/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
04/11/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
12/09/2024 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
10/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
04/09/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
23/04/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GERVAZIO JOÃO DE SOUZA
-
18/10/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/10/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/07/2023 10:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/11/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2022 09:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GERVÁSIO JOÃO DE SOUZA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2021 06:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERVÁSIO JOÃO DE SOUZA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-10.2021.8.16.0105 Processo: 0001818-10.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GERVÁSIO JOÃO DE SOUZA Polo Passivo(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A TIM CELULAR S.A. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, com pedido liminar, proposta por Gervázio João de Souza em face de TIM S.A.
Relatou o requerente que contratou com a empresa requerida o plano de telefonia móvel Tim GigaBP, recebendo o número (44) 99911- 8684.
Disse que utiliza o número como contato para trabalho, e necessita da linha telefônica para fins comerciais.
Em 13/10/2020, seu número parou de funcionar, não conseguindo realizar ou receber chamadas, no entanto, as faturas encontram-se pagas.
Entrou em contato com a ré, mas não houve solução.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que reative o número de celular (44) 99911- 8684, sob pena de multa diária. 2.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vejo a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Como declarado na inicial o requerente teve sua linha telefônica inutilizada em 13/10/2020.
Desde então transcorreram-se, ao menos, sete meses, de modo que não semelha que há urgência na pretensão.
Aquele que tem urgência, que necessidade do provimento liminar para ver seu direito não perecer não aguarda demasiado tempo para ingresso em juízo.
Ademais, a fundamentação da tutela de urgência pleiteada se aproxima mais da tutela de evidência, que da urgência propriamente dita.
E quanto a esta, não estão presentes, neste momento, os requisitos legais. 3.
Da inversão do ônus da prova.
Quanto à inversão do ônus da prova, cabe ao requerido demonstrar que os comprovantes e documentos acostados na inicial, e que, demonstram, em tese, o pagamento, não correspondem à indisponibilidade da linha telefônica , acostando, ainda, toda a documentação da relação jurídica, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, já que a parte contrária, requerida, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a existência do débito e imputação dos pagamentos efetuados, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 4.
Paute-se audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio digital/ virtual. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e cumprir a liminar, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e multa, nos termos acima.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995). 5.1 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação. 5.2 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. 5.2.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar. 5.2.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão. 5.3 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença. 6.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 7.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
21/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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