TJPR - 0002906-66.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2024 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA
-
23/07/2024 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/07/2024 00:32
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2024 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/03/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2023
-
12/03/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2023
-
12/03/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
09/02/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2023 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2023 19:27
PRESCRIÇÃO
-
10/11/2023 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2023 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/11/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/10/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/10/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2023 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/08/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/07/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/07/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/03/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
18/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/11/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/09/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA
-
23/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-66.2020.8.16.0025 Processo: 0002906-66.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 14/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA I.
O acusado foi citado no ev. 80.1, apresentou defesa prévia através de defensor particular (ev. 86.1), sustentando em preliminar, a ausência de laudo técnico evidenciando que o produto apreendido estava impróprio para consumo e da falta de justa causa, pleiteando a rejeição da denúncia.
Alternativamente, requereu a absolvição sumária.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ev. 91.1).
Eis o breve relato.
Decido.
II. Ingressou o Ministério Público com a presente ação penal contra FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 7º, inc.
IX, da Lei nº 8.137/90, e art. 333 do Código Penal. Narrou a denúncia: 1º FATO: “No dia 14 de março de 2020, por volta das 09h20min, na Rua Targino da Silva, bairro Porto das Laranjeiras, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, uma equipe da Guarda Municipal recebeu denúncias de que um veículo FIAT/FIORINO estava transportando carnes sem refrigeração, sendo que abordaram o veículo FIAT/FIORINO, placas ARH-1754, que era conduzido pelo denunciado, constatando que FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregava mercadoria em condições impróprias ao consumo, consistente em 268kg (duzentos e sessenta e oito quilogramas) de carne bovina, transportada em referido veículo sem a devida refrigeração e sem selo de inspeção dos órgãos de saúde (conforme imagens de movimentos 1.18 a 1.20), carne esta que foi devidamente apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.10, e encaminhada para destruição, conforme movimentos 1.31/1.48.
Segundo se apurou, uma equipe da Guarda Municipal de Araucária/PR recebeu denúncias de que um veículo FIAT/FIORINO estava transportando carnes sem refrigeração, a fim de entregar a estabelecimentos comerciais desta cidade.
A equipe, em patrulhamento , avistou um veículo com as características descritas nas denúncias, realizou a abordagem e constatou que o denunciado estava transportando carne bovina sem refrigeração, e sem selo de inspeção dos órgãos de saúde.
Questionado sobre a carne que transportava, o denunciado FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA alegou que entregaria no MERCADO BANDEIRA (conforme nota fiscal de mov. 1.28), sendo então autuado em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia, para as providências cabíveis”. 2° FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 1º fato, o denunciado FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos guardas municipais CARLOS RAFAEL FERREIRA RIBEIRO e JAQUELINE DIAS DOS SANTOS, consistente em oferecer-lhes R$200,00 (duzentos reais), a fim de que se omitissem a praticar ato de ofício, qual seja, efetuar sua prisão em flagrante pela prática da conduta descrita no 1º fato (conforme termos de declarações de movimentos 1.6 e 1.8, e áudio de mov. 1.23)”.
Em relação ao primeiro fato, cuida-se de delito previsto no artigo 7º, inc.
IX, da Lei nº 8.137/90, que preceitua: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Observa-se da leitura do dispositivo acima transcrito que uma das condutas delituosas nele prevista consiste em ter em depósito, para vender ou expor à venda, mercadoria em condições impróprias para o consumo, à qual, segundo o fato delituoso narrado à denúncia, adentrou o acusado.
Entretanto, a absolvição sumária do acusado é impositiva em relação ao crime previsto no art. 7º, inc.
IX, da Lei nº 8.137/90, pois, em que pese a apreensão da carne, conforme fotos anexadas nos ev. 1.18/1.20 e auto de apreensão ev. 1.12, a perfeita caracterização do delito exige a demonstração de que a mesma era imprópria ao consumo, por perícia, o que não se observa no caso em análise, sobretudo porque prejudicada sua realização, tendo em vista a inutilização do produto, conforme fotos e vídeos anexados nos ev. 1.31/1.48.
Com efeito, os depoimentos dos servidores públicos municipais (ev. 1.6 e 1.8) e o auto de exame de constatação de exame de corpo de delito – indireta (ev. 1.15), limitaram-se a relatar que a carne não estava corretamente acondicionada (falta de refrigeração) e não apresentava procedência comprovada, motivando sua apreensão.
Contudo, a Acusação não demonstrou eventuais impropriedades do produto, que sequer foi objeto de perícia.
Pertinente frisar que, a irregularidade no acondicionamento da carne, bem como a ausência de prova da procedência ou de carimbo de fiscalização no produto não é suficiente a ensejar a condenação do acusado pela prática do ilícito em apreço, na medida em que se faz necessária a efetiva comprovação de que aquele era impróprio ao consumo, ausentando-se do caso em estudo prova nesse sentido, modo que merece absolvição o acusado.
Nessa horizontalidade, segue o E.
TJPR: APELAÇÃO CRIME - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, INCISO IX DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/90 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.APELO DO Ministério Público - 1.
VENDA DE PRODUTOS SEM AUTORIZAÇÃO - MATERIALIDADE delitiva NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DO PRODUTO – ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM – PRECEDENTES DE CORTES SUPERIORES e deste tribunal – RECURSO DESPROVIDO.1.
A despeito de o tipo descrito no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 complementado pelo art. 18, § 6º, da Lei nº 8.078/90 ser crime formal, para cuja configuração bastaria apenas a realização de qualquer das condutas previstas no primeiro dispositivo, jurisprudência e doutrina já se pronunciaram pela necessidade de comprovação, através de laudo pericial, capaz de atestar a efetiva nocividade dos produtos comercializados. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010590-53.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 06.06.2019). Assim, diante da ausência de prova a respeito de que o produto apreendido, notadamente aproximadamente 268 KG de carne bovina, seriam impróprios para o consumo, impõe-se a absolvição do acusado, pois o fato narrado pode caracterizar infração administrativa, mas não configura infração penal descrita na legislação especial.
Imperiosa a absolvição sumária do acusado, pois presente a hipótese que autoriza tal proceder, a qual se encontra insculpida no art. 397, inc.
III, do Código de Processo Penal.
PELO EXPOSTO, absolvo sumariamente o acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA, já qualificado nos autos em epígrafe, da imputação do crime previsto no art. 7º, inc.
IX, da Lei nº 8.137/90, forte no art. 397, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
Em relação ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333), a denúncia preenche os requisitos exigidos pela norma processual penal, bem como está acompanhada de elementos mínimos que indicam a materialidade e autoria, conforme decisão proferida no evento 52.1.
Compulsando os autos, nota-se que não existem pressupostos para a rejeição da denúncia, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.
Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal, em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade, e não do indiciado ou réu, a incidência da figura típica do delito ora imputado.
Isto posto, verifico a inexistência de quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária em relação ao crime de corrupção ativa (art. 397 do CPP), ressaltando que o mérito da questão será analisado por ocasião da sentença. 4.1.
Assim, designo o dia 07.12.2022, às 15h45min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates. 4.2.
Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas. 4.3.
Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal. 4.4.
Intimem-se as partes da expedição. 4.5.
Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 4.6.
Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 408 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 4.7.
Estando o réu preso em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 4.8.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 13:45
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
22/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA PADILHA
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 15:59
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2020 12:25
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:30
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2020 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2020 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2020 20:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2020 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0005314-30.2020.8.16.0025
-
06/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 10:30
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2020 21:18
Recebidos os autos
-
15/03/2020 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2020 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2020 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2020 11:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 10:43
Recebidos os autos
-
15/03/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 07:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2020 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 21:59
APENSADO AO PROCESSO 0002907-51.2020.8.16.0025
-
14/03/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/03/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2020 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2020 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2020 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2020 20:33
Recebidos os autos
-
14/03/2020 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2020 20:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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