TJPR - 0001252-71.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/01/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
22/07/2024 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
04/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2024 11:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
10/06/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:42
Homologada a Transação
-
13/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
21/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2023 09:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2023 10:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/09/2023 16:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/09/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
09/08/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
22/06/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
08/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
20/04/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
28/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 23:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-71.2021.8.16.0037 Processo: 0001252-71.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.270,06 Autor(s): MARIA ANTONIA GRECHAKI DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 S/A 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que a discussão judicial, no caso em tela, se mostra suficiente para o acolhimento do pedido antecipatório de tutela.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se o desconto no benefício previdenciário da autora por suposto contrato de empréstimo firmado com o réu (mov. 1.8/1.9).
Ademais, a parte autora alega desconhecer tal empréstimo, inexistindo, prima facie, relação jurídica entre as partes, sendo, em análise perfunctória própria do momento processual, indevido tal desconto.
Assim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, a cobrança se deu de forma legítima, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé e, em consequência, penalizada.
O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, considerando que o desconto é realizado diretamente do benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar.
Outrossim, dispenso a parte autora de prestar caução, considerando ser a mesma economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º, do CPC).
Por fim, registro que a medida não é irreversível (art. 300, §3º, do CPC), pois em caso de eventual revogação a cobrança dos valores devidos pode ser determinada a qualquer tempo.
Assim, presentes os pressupostos balizadores à concessão da tutela de urgência. 2.1.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, para o fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado, no valor total de R$ 1.310,02 (hum mil, trezentos e dez reais e dois centavos), sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado. 3.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora, com base no art. 319, VII, do CPC, bem como por conta da pandemia do coronavírus (COVID).
Contudo, cumpre ressaltar que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data do lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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