STJ - 0003459-45.2014.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003459-45.2014.8.16.0148 Vistos etc. 1.
Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2.
Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC.
Fica o executado intimado, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II).
Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Nesta hipótese, remetam-se ao contador judicial para atualização do valor da condenação acrescido da multa e dos honorários, bem como das custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença) e eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação). 4.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a penhora online de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo.
Caso frutífera a constrição eletrônica, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. 5.
Oportunamente, manifeste-se o exequente, em cinco dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
26/02/2021 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/02/2021 16:03
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/02/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2021
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01/02/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2021
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01/02/2021 10:31
Conheço do agravo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para não conhecer do Recurso Especial
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20/01/2021 14:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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20/01/2021 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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07/01/2021 14:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/01/2021 14:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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19/10/2020 19:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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19/10/2020 18:42
Juntada de Petição de nº 826585/2020
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19/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado (Petição 826585/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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19/10/2020 14:36
Protocolizada Petição 826585/2020 (PET - PETIÇÃO) em 19/10/2020
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19/10/2020 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/10/2020 13:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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