TJPR - 0029853-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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14/02/2023 14:18
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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19/10/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/09/2022 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 12:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029853-04.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 40.1, dos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos nº 0021601-43.2020.8.16.0001, a qual, ao sanear o processo, dentre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, alega o agravante que: a) não há comprovação dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, a justificar a inversão do ônus da prova, que também não pode se dar de forma automática; b) ao ônus probatório deve ser aplicada a regra inserta no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo, pois há evidente quando existe discussão sobre a incumbência da produção probatória a determinar o resultado do processo, assim como há probabilidade do provimento do recurso, pois não há relação de consumo e os requisitos necessários a inversão não foram preenchidos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e afastamento do ônus imposto. É o relatório.
Decido.
Em ato de cognição sumária, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Deixo, contudo, de conceder o efeito suspensivo ora pleiteado, porquanto pacífico o entendimento deste Tribunal([1]) de que a relação estabelecida na prestação de serviço de implante dentário é de consumo.
Logo, é possível que o ônus probatório seja invertido com fundamento no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
E, no caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da autora, que não possui todas as informações necessárias para a defesa de seus direitos, já que não têm acesso aos prontuários e aos procedimentos que foram adotados no emprego do serviço prestado.
A inversão, portanto, mesmo em ato de cognição sumária, deve ser mantida, já que não há probabilidade de provimento do recurso, nem mesmo risco de dano grave. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA Relator [1] TJPR - 8ª C.Cível - 0004103-44.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2020; TJPR - 9ª C.Cível - 0012365-92.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.06.2019. -
21/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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