TJPR - 0029412-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 20:33
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
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17/12/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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16/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
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08/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 17:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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30/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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18/10/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029412-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0029412-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): ITAU SEGUROS S/A Agravado(s): PLATINA IMPORT'S
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, proferida nos autos de ação cominatória em fase de liquidação de sentença sob nº 0002494-89.2015.8.16.0194, homologou o laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença (mov. 1.4 dos autos de agravo de instrumento).
Inconformado com a decisão proferida, Itaú Seguros interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a fórmula para o cálculo da prova pericial foi equivocada, vez que a média dos lucros cessantes apurados deveria ter sido do quinquênio anterior ao sinistro.
Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos originários.
Ao final, pugnou pelo provimento recursal, para o fim de ser reformada a decisão agravada (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento).
Vieram conclusos os autos a este Relator. É sucinto o relatório. Decido.
Por ora, conheço do recurso, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada (Recurso Repetitivo REsp 1704520 / MT).
Importa, na presente fase processual, o exame tão-somente do cabimento na espécie da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No presente caso, infere-se que estão presentes os requisitos para suspender a decisão proferida pelo juízo da vara de origem, porquanto presente o risco de a decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação, bem como em razão do perigo de irreversibilidade da medida.
Deste modo, em análise perfunctória, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao magistrado singular pelo sistema PROJUDI.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
21/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/05/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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