TJPR - 0000233-38.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 13:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 19:44
BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
-
25/07/2022 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 22:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
14/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/01/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:14
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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30/11/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
-
01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/08/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2021 23:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:33
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
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02/06/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-38.2021.8.16.0196 Processo: 0000233-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WEBERSON DA SILVA MATOS Trata-se de defesa preliminar apresentada em favor de WEBERSON DA SILVA MATOS, na qual, alega-se, em síntese, que deve ser anulada a prova, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar realizada.
A defesa alegou ainda a ausência de justa causa a sustentar o recebimento da peça acusatória, e que a conduta deve ser desclassificada para o crime elencado no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Pois bem.
Primeiramente, imperioso mencionar que as arguições defensivas serão analisadas em ordem prejudicial.
Com efeito, de acordo com o artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, não podendo ninguém nela adentrar senão com o consentimento do morador.
Não se trata, entretanto, de direito absoluto, pois a própria Constituição Federal, no mesmo inciso XI do artigo 5º, estabelece situações em que a tutela do direito à inviolabilidade do domicílio é mitigada, como no caso de flagrante delito.
Nesse passo, registre-se que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo.
Assim, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime desta natureza, o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Dessa forma, o estado flagrancial dos delitos configura uma das exceções à inviolabilidade de domicílio, sendo permitida a entrada independentemente de autorização, do horário ou da existência de mandado.
Esse é o entendimento dominante acerca do tema no eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.” (AgRg no REsp 1637287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 10/05/2017).
Nesse sentido: Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pela prática de crime de tráfico de drogas.
Sendo tal crime, na modalidade "ter em depósito", permanente, o ingresso dos policiais na residência, sem a autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (AgRg no RHC 104.248/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019); O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. (Acórdão n. 1091395, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.:133/143); A inviolabilidade do domicílio não constitui garantia absoluta do cidadão, cedendo quando se sobrepõe os interesses maiores da coletividade, como ocorre quando há flagrante pela prática de crime permanente.
Comprovou-se que o réu mantinha guardadas em casa porções de maconha e crack fracionadas e embaladas de forma propícia à venda no varejo, junto com duzentos reais em notas miúdas, o que legitima o acesso ao domicílio da autoridade policial, ante os indícios consistentes do crime em andamento. (Acórdão n. 1133629, 20170110544572APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: 188/197).
Além disso, dos elementos dispostos, verifica-se que as circunstâncias fáticas justificaram concretamente a ação policial.
Isto porque, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Campo Comprido, e quando virou em uma rua avistaram dois indivíduos parados em uma esquina, sendo que um deles estava entregando algo para o outro.
A equipe foi de encontro aos indivíduos, momento em que eles viram a viatura e tentaram se evadir do local.
Realizada a abordagem em revista pessoal houve a localização de um invólucro de maconha em poder de João Paulo.
Já em poder de Weberson a equipe encontrou quatro invólucros de maconha, dinheiro trocado e moedas.
Questionados Weberson informou que no interior de sua residência havia mais entorpecentes e os conduziu até a sua casa.
No local, o réu franqueou a entrada dos policiais na casa e no quarto dele, houve a localização de diversos invólucros de maconha.
Ademais, João Paulo informou à equipe que havia adquirido drogas com Weberson.
Desta feita, não há dúvidas quanto as fundadas razões prévias para realização das buscas domiciliares, porquanto, o próprio denunciado informou a equipe a existência de entorpecentes no interior da residência objeto da busca domiciliar.
Desse modo, configurado o flagrante do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em invasão de domicílio.
Repita-se, por necessário, que o crime tratado nos autos é de natureza permanente, nos quais os estados de flagrância se prolongam no tempo, fato que mitiga o princípio da inviolabilidade do domicílio, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DA PROVA COLHIDA.
ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1.
Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada. 2.
Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (HC 122937/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009).
Entendimento que é seguido por outros tribunais, confira-se: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA.
CRIME PERMANENTE, SENDO CONSTANTE A FLAGRANCIA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALVRAS DOS POLICIAIS.
VALIADE COMO PROVA SEMPRE QUE SEGURAS E UNIFORMES, BEM COMO INEXISTENTES INDCIOS DE QUE TENHAM INTERESSE EM PREJUDICIAR O ACUSADO. (...) (Apelação crime n. *00.***.*19-84, 4ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil, Julgado em 28/03/2019). Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais são harmônicos, não havendo motivos para suspeitar da credibilidade destes e os documentos juntados pela defesa são insuficientes a demonstrar serem inverídicos os depoimentos prestados pelos policiais, contudo, tal questão poderá ser melhor apreciada quando da fase instrutória.
Portanto, não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante, tampouco na ilicitude do conjunto indiciário.
Ainda, pode-se afirmar que o conjunto indiciário é suficiente a imputar ao denunciado os fatos narrados na exordial acusatória.
Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória.
Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória, não havendo a falar em ausência de justa causa, tampouco em desqualificação.
Assim, inexistindo preliminares, estando presentes as condições da ação e os requisitos formais, ainda por não vislumbrar qualquer hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia.
Designo a data de 17/08/2021, às 15:15 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e informantes arroladas pelas partes (três arroladas pela acusação e três pela defesa) e interrogado o réu.
Seguindo orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, consolidada no artigo 3º, do Decreto Judiciário 227/2020, e confirmada no Decreto Judiciário 244/2020 as audiências de instrução e julgamento estão sendo realizadas por videoconferência através dos sistemas disponíveis, sendo que as vítimas, as testemunhas, a unidade prisional, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, a distância, através de equipamento eletrônico.
Conforme já orientado verbalmente, o cartório deverá prestar informação detalhada às pessoas envolvidas no ato acerca das providências mencionadas, podendo utilizar, inclusive, telefone ou outro meio digital disponível, devendo constar do mandado o caminho necessário ao acesso à sala de videoconferência.
Intime-se a defesa.
Requisitem-se os policiais militares.
Intimem-se as testemunhas.
Intime-se o réu.
Cite-se o réu.
Intimem-se as partes informando que deverão entrar em contato com a secretaria deste Juízo, por meio do telefone (41) 3309-9102, em data próxima a audiência para que sejam informados se o ato será realizado por videoconferência ou na modalidade presencial.
Tratando-se de audiência na modalidade virtual o advogado deverá entrar em contato com o servidor da secretaria desta vara criminal Rafael Moreira de Oliveira, por meio do número 41 99601-5852, para que lhe seja fornecido o link para acesso a sala virtual de audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
22/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
22/05/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/05/2021 11:37
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 19:05
Juntada de LAUDO
-
12/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/01/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 10:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 13:34
Recebidos os autos
-
16/01/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 20:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 20:41
Recebidos os autos
-
15/01/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 20:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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