TJPR - 0000161-98.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/05/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2024 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/05/2024 18:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/01/2024 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/10/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2023 12:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-98.2021.8.16.0148 Processo: 0000161-98.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Pablo Roberto Ferreira Luiz Polo Passivo(s): CLARO S/A DECISÃO 1.
Considerando a controvérsia discutida nos autos e a fim de evitar o cerceamento de defesa, defiro o requerimento de mov. 66.1. 1.1.
Expeça-se ofício à empresa OI S.A - em recuperação judicial, para que informe se o reclamante realizou ou solicitou portabilidade de seu número de telefone, no ano de 2020, para a operadora CLARO S/A. 1.2.
Com a resposta, intimem-se as partes para apresentarem manifestação.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
15/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/09/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ROBERTO FERREIRA LUIZ
-
23/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
14/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/07/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
25/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-98.2021.8.16.0148 Processo: 0000161-98.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Pablo Roberto Ferreira Luiz Polo Passivo(s): CLARO S/A DECISÃO Defiro pedido de mov. 25.1, considerando que a intimação da audiência foi anterior a audiência deste Juízo designada no mov. 23.1.
Assim, À Secretaria para designar nova data de audiência de conciliação.
Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
18/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000161-98.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): Pablo Roberto Ferreira Luiz Polo Passivo(s): CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PABLO ROBERTO FERREIRA LUIZ, em face de CLARO S.A.
O reclamante alega em síntese que foi vítima de fraude, vez que teve seus dados utilizados para contratação de linha telefônica junto à reclamada, de modo que tem recebido cobranças indevidas, inclusive, com ameaça de negativação.
Em sede de tutela de urgência, pugnou seja determinado que a reclamada se abstenha de negativá-lo com relação às cobranças discutidas no presente feito, medida esta a ser confirmada no mérito, declarando-se inexigíveis os débitos, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É o que merece registro.
Sobre a tutela provisória no CPC/2015, esta pode ser de urgência ou evidência, nos termos do seu art. 294: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela de urgência tem seus requisitos no art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, a tutela de evidência enuncia seus requisitos no art. 311 do CPC/2015: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Assim, são requisitos para tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela de evidência, são requisitos: restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
In casu, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, na medida que a probabilidade do direito se traduz nas alegações da parte reclamante, tendo em vista os princípios da lealdade e boa-fé processual, salientando-se que se trata de prova de fato negativo a reclamante comprovar que não contratou a linha em questão.
Também, o perigo de dano se faz presente na necessidade que a parte reclamante tem manter seu nome “limpo” para as transações cotidianas, destacando-se que não possui qualquer restrição em seu nome (mov. 11.3).
Por fim, tem-se que não há perigo de irreversibilidade da medida. 1.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência almejada, a fim de determinar que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Se ABSTENHA de negativar a reclamante pelos débitos e contrato discutidos na presente ação (mov. 1.4), sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o prazo final de 45 dias.
OFICIE-SE ao SPC/Serasa para que se abstenham de negativar a reclamante, no que tange aos débitos e contrato discutidos na presente ação (mov. 1.4); 2.
DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.
Dando continuidade ao rito sumaríssimo da lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
22/04/2021 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-98.2021.8.16.0148 Processo: 0000161-98.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Pablo Roberto Ferreira Luiz Polo Passivo(s): CLARO S/A DESPACHO Vistos etc.
Conforme exposto na inicial, a parte reclamante requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada cesse imediatamente os descontos na conta do reclamante, bem como que retire imediatamente, ou se abstenha de inserir, o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Posto isso, intime-se a parte a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer se as cobranças discutidas nos autos estão sendo debitadas em conta bancária do reclamante, devendo para tanto, comprovar referidos descontos e juntar os dados da referida conta.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
15/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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