TJPR - 0045586-02.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 18:31
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
15/07/2022 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 12:26
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITERIA COSTA DE SOUSA FORTES
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA FELIX TANKO
-
11/07/2022 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 13:15
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 12:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/01/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA FELIX TANKO
-
10/11/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 06:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE PRADO DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045586-02.2020.8.16.0014 Processo: 0045586-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$19.260,00 Autor(s): GISELLE PRADO DE OLIVEIRA Réu(s): FABIOLA FELIX TANKO MARIA QUITERIA COSTA DE SOUSA FORTES Examinados os autos, relato A parte autora Gisele Prado de Oliveira ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em atraso, em face de Fabiola Felix Tanko e Maria Quitéria Costa de Sousa Forte.
A autora alega na inicial que celebrou com a primeira ré contrato de locação residencial, do imóvel/apartamento descrito na inicial, contudo desde março de 2020 a ré não vem efetuando o pagamento dos alugueres.
Pede, assim, o despejo da ré do referido aluguel e a sua condenação para pagar os aluguéis em atraso, além dos encargos acessórios devidos, como água, esgoto e luz.
A autora juntou nos autos documentos para instrução do processo.
Citadas, as rés ofereceram a sua contestação, conjuntamente, na seq. 27 alegando que desde fevereiro de 2017, ao realizar um aditivo contratual, transferiu a titularidade do contrato de locação para sua genitora Solange Prado de Oliveira, portanto, não deve ser responsável por responder pelas obrigações contratuais pretendidas na presente demanda.
Discorre que vinha efetuando o pagamento dos alugueres em dia, até fevereiro de 2020, quando então o imóvel, objeto da locação, foi arrematado por Vitor Gilmar Bianchessi, em leilão extrajudicial, realizado pelo Banco Santander S.A.
Em suma, é o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, cujos fatos foram documentalmente comprovados.
Os pontos controvertidos para o julgamento da lide centram-se 1º: na validade, vigência e eficácia da relação jurídica contratual de locação residencial entre as partes litigantes; 2º Se estão corretos os valores utilizados para apuração do saldo devedor do demandado? 3º sobre a existência de débitos moratórios para ser purgados.
A relação jurídica de locação de imóvel urbano residencial, entre as partes litigantes, por prazo indeterminado, ficou demonstrada pelo contrato anexado, contudo, ocorreu fato que modificou e causou a extinção do contrato sem culpa da parte locatária.
Conforme a parte ré demonstrou nos autos seq. 27.6, o aditivo contratual modificou a parte locadora, que não era mais a autora da presente demanda, e sim Solange Prado de Oliveira, nesses termos, verifico a ilegitimidade passiva da autora.
Outrossim, a ré demonstrou que a propriedade do imóvel não era mais da autora, e conforme a notificação extrajudicial promovida pelo atual proprietário, que adquiriu o bem em leilão extrajudicial.
Nesses termos, ocorreu a perda do objeto em relação ao pedido de despejo pretendido pela autora que não exerce mais poderes sobre o contrato de imóvel do qual não é mais proprietária.
No caso como ocorreu a transferência do domínio do imóvel locado, por meio de arrematação em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Santander S.A., a posse indireta do imóvel também é transferida, e a ré, antiga proprietária perde o direito sobre os frutos produzidos pela coisa, inclusive os valores oriundos da locação.
A partir da notificação efetuada pelo atual proprietário, a ré teve ciência da modificação do estado do possuidor e proprietário do imóvel, não podendo repassar o pagamento dos aluguéis, a quem não era mais legítima para figurar no contrato de locação como locação, motivo pelo qual, agiu de boa-fé ao suspender o pagamento dos alugueres à autora da demanda. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela perda do interesse de agir em requerer o despejo da ré, bem como, da falta de legitimidade para pleitear o pagamento dos aluguéis.
Por fim, deve a parte demandante arcar com as despesas e custas integrais do processo, bem como, dos honorários advocatícios da parte demandante, arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando, o local da prestação do serviço, a natureza, importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I.
Londrina, 20 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
21/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA FELIX TANKO
-
07/12/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITERIA COSTA DE SOUSA FORTES
-
07/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITERIA COSTA DE SOUSA FORTES
-
04/11/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA FELIX TANKO
-
01/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA FELIX TANKO
-
29/09/2020 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:21
Recebidos os autos
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07/08/2020 18:21
Distribuído por sorteio
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07/08/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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