TJPR - 0011633-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
29/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:52
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/04/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 18:08
Recurso Especial não admitido
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03/03/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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28/09/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 13:19
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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22/07/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 14:37
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
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23/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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18/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:14
Expedição de Certidão GERAL
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18/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011633-47.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Reparação de Danos autuados sob o número 0011633-47.2020.8.16.0014 que Agostinho Kozelinski move contra Banco Bgn – Cetelen S/A.
I.
RELATÓRIO.
O requerente sustenta ser beneficiário de benefício junto ao INSS e ter celebrado com o requerido contrato de empréstimo consignado com autorização de desconto em folha.
Contudo, sem sua ciência teria sido realizada a contratação de cartão de crédito, com um débito intitulado RMC- Reserva de Margem Consignável, débito este sem termo final e descontado mensalmente, gerando utilização do limite do cartão e pagamento do mínimo (crédito rotativo), prática que no seu entender revela-se abusiva.
Diante da cobrança indevida, ao tempo da propositura teria desembolsado a quantia de R$ 4.373,55 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Ainda argumenta que a relação deve ser interpretada à luz das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como requer a declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado na implantação de cartão de crédito, além de repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral diante das abusividades praticadas.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos, tutela que não foi concedida (seq. 13).
Citado (seq. 23) o requerido apresentou contestação (seq. 24.2) preliminarmente aduz a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito defende que foi firmado o contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento (mínimo da fatura), sendo disponibilizado um limite de saque de crédito à parte autora, estando a utilização do crédito devidamente comprovada. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Assevera que a contratação na forma realizada expressa sua boa-fé e observa a legalidade, não havendo qualquer vício a anular o negócio jurídico, devendo prevalecer a autonomia da vontade eis que tomou todas as cautelas possíveis.
Também argumenta que expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura e que bastaria efetuar o pagamento integral, cabendo a ressalva de que a autora tinha ciência da contratação diante do limite disponível para realização do consignado.
Por fim sustenta a inexistência de dano a ser reparado e a impossibilidade de restituição em dobro diante da regularidade contratual, sendo inviável a declaração de inexigibilidade ante a seu exercício regular de direito.
A autora apresentou impugnação à contestação ratificando os termos da inicial (seq. 28).
Não havendo mais provas a serem produzidas diante do expresso pedido de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo também desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não há qualquer alegação da inicial negando a inexistência de relação jurídica, há apenas divergência quanto a modalidade de contratação.
Nesse sentido, devem ser analisados os contratos e as provas documentais juntadas aos autos, sendo totalmente descabida, desnecessária e protelatória a realização de audiência.
Mesmo entendimento se aplica quanto ao pedido de expedição de ofícios.
A parte autora não nega ter recebido os valores do empréstimo, nega apenas ter contratado cartão de crédito, ou seja, situações totalmente distintas.
Deste modo, a expedição de ofício na forma pleiteada pelo réu também se mostra medida protelatória.
Por estes argumentos necessário o julgamento antecipado do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Desde já deve ser esclarecido que a preliminar de falta de interesse não merece acolhida.
Não há qualquer norma que exija o esgotamento prévio da via administrativa para ingresso em Juízo, estando a parte autora a exercer seu legítimo e constitucional direito de ação.
Importante também destacar que não se trata de demanda de cunho previdenciário e sim de relação privada, negocial e o Judiciário não pode afastar da apreciação eventual lesão ou ameaça de lesão a direito.
Por fim em relação a este tema, a própria defesa caracteriza a resistência na pretensão autoral eis que se contrapõe veementemente aos argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por todos estes argumentos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Passo então para análise do mérito.
Aplicação do CDC.
Quanto a aplicação das normas consumeristas, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Uma vez demonstrado que a parte autora realmente contratou o empréstimo ou cartão com a instituição financeira requerida aplica-se o enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Ademais, verifica-se que a parte requerente é destinatária final dos produtos ofertados prelo requerido, desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso, naquilo que se mostrar necessário.
Sobre o contrato celebrado.
Pois bem.
A questão central destes autos é saber em síntese se a parte autora tinha ciência da natureza da contratação (se cartão de crédito ou empréstimo consignado) eis que não há qualquer impugnação quanto a existência de relação jurídica entre os litigantes.
A inicial declara que nunca houve a contratação de cartão de crédito e a defesa insiste que a solicitação do cartão foi regular, inclusive havendo saldo liberado em favor da parte contratante.
Contudo, para que a sentença não se baseie em presunções, necessário se faz a análise das provas colhidas durante todo o transcorrer da marcha processual.
Para tanto, passo em primeiro lugar para a análise do contrato juntado aos autos.
O contrato (24.1) menciona “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Analisando os autos e, tendo em vista que o réu não impugnou o referido fato em sua contestação, verifico que a parte ré, fugindo da boa-fé objetiva utilizou-se do crédito limite do cartão de crédito como concessão de empréstimo consignado pela parte autora, fazendo incidir assim os seus encargos moratórios e remuneratórios do crédito rotativo, que são muitos superiores aos do empréstimo consignado, diante da utilização do mínimo da fatura.
Aliás tal fato é incontroverso tendo em vista que a própria parte ré narrou na sua contestação que se tratava de um cartão consignado e que o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Em outras palavras o réu informa que efetuou a cobrança do mínimo em folha de pagamento, devendo o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Contudo, analisando o instrumento contratual verifico que não restou expresso de forma clara e adequada a referida operação e nem sobre os diferentes produtos, em que obviamente o autor/consumidor teria optado por outras opções do mercado financeiro e bancário com juros bem mais atraentes do que os praticados pelo cartão de crédito. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 O contrato deixa sérias dúvidas quanto o pagamento do mínimo da fatura, inclusive quanto ao real custo efetivo (considerando o rotativo).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao contrário do narrado na contestação, a parte autora não conheceu livremente do contrato, sendo que esta foi induzida a erro por ter pensado estar contratando empréstimo consignado, pouco importando neste aspecto se o consignado poderia ou não ser realizado ou se tinha margem disponível.
Com base no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, hipótese que se aplica perfeitamente ao caso.
Por fim, o art. 47 do CDC, predispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A redação do instrumento do contrato em destaque não foi elaborada de forma clara e adequada para cientificar a parte autora de que estaria autorizando o saque do limite do cartão do crédito como empréstimo consignado e que além do pagamento da parcela mínima deveria já no outro mês ter que efetuar todo o pagamento do saque do limite, sob pena de incidir juros de cartão de crédito, sabidamente, um dos maiores praticados pelo mercado bancário.
Por este motivo, irrelevante o fato do contrato ser ou não rubricado pela autora pois, ainda que assinado, demonstra a existência de abusividade que deve ser repelida.
No caso em análise, em que pese a denominação do pacto, analisando as cláusulas contratuais percebo que a única natureza do contrato era de cartão de crédito, com adiantamento de saque autorizado, cujas alíquotas dos juros são absurdamente superiores em comparação com o empréstimo consignado, quando calculadas com base no pagamento mínimo.
Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Ademais, o art. .6º inciso III, do CDC, prevê como direitos básicos do consumidor: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de (…, características, composição, (…), preço (…)”.
Outro defeito que consta na relação firmada entre os litigantes, refere-se o preenchimento unilateral das principais cláusulas do contrato pelo “representante” da instituição financeira ré, entre elas, o valor da autorização de saque e os demais encargos.
Tais defeitos são agravados quando se considera ainda a precariedade da natureza da relação jurídica entre as partes litigantes, que é uma “mescla” de utilização de limite de cartão de crédito “disfarçado” de empréstimo consignado.
Não é razoável supor que a parte autora autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, cujo valor do empréstimo adviria da utilização do limite do cartão do crédito, quando este poderia optar por outro no mercado com juros mais vantajosos, bem como, simplesmente efetuar o saque do limite do cartão, mas sem o pagamento consignado.
Percebe-se assim o induzimento da consumidora a erro, por ser vítima de informações errôneas ou imprecisas por preposto ávido pela venda do serviço.
Vale ainda a menção de que a consumidora não efetuou nenhuma compra no cartão que a requerida alega ter fornecido.
Em síntese, parece contraditório o argumento de que contratou cartão de crédito e ao mesmo tempo jamais efetuou qualquer compra no mercado de consumo.
Em casos semelhantes o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a abusividade destas contratações e determinando a readequação do pacto.
Nesse sentido cito como exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO DANOS MORAIS DEVIDOS FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) APLICAÇÃOQUANTUM DO ENUNCIADO 12.13, B, DA TRU/PR SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERGILIA DOS SANTOS FREITAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001815-02.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 29.09.2016). 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA ESSA MODALIDADE DE CONTRATO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA ALTERADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010751-90.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019).
Inclusive diante da evidente má-fé da instituição financeira, cabível a repetição em dobro de eventual indébito a teor do que prevê o artigo 42 parágrafo único do CDC, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INSURGÊNCIA DADANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
OCORRÊNCIA.
FALTA DE CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
PRETENSA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO.
ONEROSIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA, EM PREJUÍZO DA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA, SEQUER, DE ESTIPULAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS NECESSÁRIAS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
INVIABILIDADE, NO CASO, DE MERA READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA, IMPONDO-SE ÀS PARTES O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE ASSEGURAR O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
ROLAMENTO DA DÍVIDA COM JUROS ELEVADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TORNANDO INVIÁVEL A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDEFINIDO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZARIN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0085414-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.03.2019).
Havendo evidente nulidade, e diante da expressa discordância em realizar possível conversão substancial, a solução adequada é o retorno das partes ao status quo, com a declaração de nulidade não de cláusula isolada, mas sim de toda a contratação, prejudicada a tese de litigância de má-fé.
Como efeito lógico a parte requerente deve restituir o valor tomado de empréstimo, devidamente corrido pelo índice INPC-IBGE, e o requerido deve proceder a devolução em dobro dos valores que recebeu, estando autorizada a compensação.
Fixadas estas premissas, resta deliberar sobre a ocorrência de dano moral.
Dano moral.
O dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil.
Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal.
Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou 1 jurídica, provocadas pelo ato lesivo” .
Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
VII. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, 2 sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .
Não se pode olvidar que os abusos cometidos pela instituição financeira, que são objetos da presente demanda, foram cruciais para o agravamento de sua situação econômica da parte autora, inclusive pelo caráter de eternização da dívida.
Da análise dos autos, temos que a parte autora foi literalmente enganada pela instituição financeira ré, razão pela qual cabível a reparação por danos morais.
O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também denominada por alguns de Punitive Damage.
Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor.
Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte.
Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor.
Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00, com variações para mais e para menos.
Em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum em um meio termo.
Deste modo, revi meu posicionamento anterior para estabelecer a possibilidade de reparação moral e por estes elementos fixo o a reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), 2 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 incidindo correção monetária pelos índices do foro desde o arbitramento, nos termos da 3 súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça .
III DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para os fins de declarar a nulidade do empréstimo realizado entre as partes e para condenar o requerido a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC-IBGE ambos incidentes a partir da citação, estando autorizada a compensação com o valor entregue à parte autora, que deverá ser restituído ao requerido atualizado monetariamente também pelo índice INPC-IBGE desde a data da disponibilização.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% e a autora ao preparo de 30% das custas processuais.
Quanto aos honorários, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a vantagem econômica obtida pelo réu (diferença entre valor pleiteado de dano moral e o valor da efetiva condenação), bem como condeno o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) fixados com base no valor da condenação, tudo os termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade em relação ao autor a teor do que prevê o artigo 98 §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 21 de maio de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 3 SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/03/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/11/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 09:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2020 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 17:38
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO KOZELINSKI
-
14/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/09/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/09/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/08/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/06/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 07:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2020 07:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 07:33
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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