TJPR - 0005797-25.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:23
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/07/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2023 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2022 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 12:46
Alterado o assunto processual
-
02/02/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 10:28
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 01:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:44
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
02/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/07/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 5797-25.2020 Autor: Claudecir Francisco de Oliveira Réu: Omni S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ação de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária em que se reclamou da taxa dos juros remuneratórios contratados acima da média do mercado.
Pretendeu-se, também, a restituição dos valores pagos a maior.
Citada, a ré reclamou da concessão da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a validade do contrato, pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais.
Houve impugnação à contestação.
Na sequência, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o que interessa para a solução da controvérsia.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste ponto, embora não se trate de questão preliminar propriamente dita, reclamou-se da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Com efeito, a revogação do benefício, para além das afirmações constantes da impugnação, depende de prova tenaz da capacidade econômica da parte, situação que não se avizinha tão somente pela posse de um bem móvel, de baixo valor, e que a bem da verdade representa apenas um gasto e não um incremento próprio de capital.
Por isso, rejeito a impugnação.
No mais, por inexistirem questões pendentes para serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem). 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 2.2.
Mérito De início, anoto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, tomadora do empréstimo para a aquisição do bem se consumo, o fez na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio, de modo que considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema.
Sobre o tema, a jurisprudência: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL- 02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Posto isto, passo a conhecer do mérito.
A aplicação da taxa média do mercado, quando envolvendo pretensões revisionais, tem espaço em duas hipóteses: quando ausente contratação expressa, salvo se mais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 vantajoso ao consumidor o percentual real aplicado, ou acaso verificada abusividade na taxa contratada.
Este é o atual entendimento do c.
STJ: Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
O caso envolve a segunda hipótese.
A redução da taxa contratada para a taxa média não se dá de modo automático, pela simples contratação em percentual superior daquela taxa quando comparada com esta. É preciso que se vislumbre, dentro da relação travada, eventual abusividade que importe desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Assim é porque a taxa média é mero referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011).
Aliás, fosse um limite intransponível, sequer existiria, por se traduzir na média de todas as taxas aplicadas no mercado.
A despeito da inexistência de fórmula apta a apontar qual excesso resultaria em abusividade, o STJ considera abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 “A vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro contratada pelas partes. (...)”.
Marco Buzzi,DJ 25.04.2013, grifo nosso). “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009).
As partes contrataram taxa de juros anual em 29,43%.
Ao tempo da avença, a taxa média atingiu 60,84%.
A princípio, poder-se-ia concluir pela abusividade, em razão da discrepância entre os percentuais.
Todavia, não é o que se vislumbra para o caso.
Ainda que em percentual elevado, a taxa contratada não superou o triplo da taxa média, um dos parâmetros aceitos pelo c.
STJ como fator para a redução da taxa média, pelo que dentro do tolerável.
Demais disto, ao tempo da contratação o consumidor teve livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade, de sorte que cabe a ele honrar com aquilo que contratou, mormente porque a alegação de abusividade se deu de modo genérico, sem fundamentação sobre as eventuais consequências advindas da contratação tida por irregular, tal como o atraso no pagamento das prestações contratadas ou seu endividamento decorrente desta avença.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 O caso, por não se apurar abusividade concreta, sequer levantada pela interessada, improcede a revisão neste ponto. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Prevê o art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, que “a apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) o §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, rejeitando os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência da parte autora, arcará ela com os ônus sucumbenciais, de modo que a condeno no pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Ressalvo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à prova da condição financeira da parte autor, já que concedida a sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, nada sendo requerido, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:26
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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