TJPR - 0002772-42.2021.8.16.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:28
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:20
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:20
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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26/11/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 12:03
Recebidos os autos
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25/11/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/11/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 17:23
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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25/11/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/11/2021 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2021 08:07
Recebidos os autos
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25/11/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:40
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/11/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002772-42.2021.8.16.0045 Processo: 0002772-42.2021.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$49.494,60 Requerente(s): WENDELL TIMM TORQUATO (CPF/CNPJ: *96.***.*02-49) RUA WASHINGTON LUIZ, 1439 - JUNCO - CÁCERES/MT - CEP: 78.200-820 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*59-40 Requerido(s): MOVEIS ROMERA LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-44) Rodovia PR 444, km 08 s/nº - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-625 Terceiro(s): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-03) Rua Chucri Zaidan, 1240 4º ao 12 andares - Golden Tower - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711--13 1.
Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, os documentos acostados ao caderno processual evidenciam que o impugnante não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Depreende-se da declaração de imposto de renda acostada em mov. 13.6 que o autor declarou, no exercício de 2020, mais de R$ 400.000,00 reais em bens tributáveis, entre os quais estão bem imóvel, saldo bancário e quotas consorciais.
Ainda, o requerente também informou quantia depositada em conta poupança junto ao Banco do Brasil, em quantia superior a R$ 150.000,00 reais.
Ademais os extratos bancários acostados ao mov. 13.8/13.9 dos autos denotam expressiva movimentação financeira, o que corrobora com a ilação de que autor não está em condições de hipossuficiência econômica.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o autor não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por oportuno, deve-se registrar que a presente ação tem natureza de habilitação de crédito junto à recuperação judicial da devedora, o que presume a existência de valores em benefício do autor, os quais poderão ser revertidos para o pagamento das custas processuais.
Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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