TJPR - 0009886-91.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 15:11
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/12/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DA SILVA NEVES
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12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/10/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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26/09/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:32
Baixa Definitiva
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04/05/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/04/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 21:03
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/01/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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18/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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11/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/01/2022 12:48
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/12/2021 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 9886-91.2020 Autora: Cleuza da Silva das Neves Réu: Banco BMG S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretendeu a declaração de inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário sob nº 928.352.361-9, promovidos pela parte ré para pagamento da fatura do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Teceu considerações sobre fraudes contratuais em situações similares e seguiu dizendo que, a despeito de outrora ter realizado contratos de empréstimos consignados, “não se lembra de ter realizado empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, reserva de margem consignável 1 (RMC)” (sic) .
Apontou que eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS, porque “não se dirigiu a instituição financeira para lá realizar a contratação do 2 cartão de crédito em questão ”. 1 Página 03 da petição inicial. 2 Página 12 da petição inicial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Sustentou ser pessoa idosa e simples e que em caso de analfabeta a celebração do contrato deve observar requisitos especiais, não atendidos na espécie, e que a parte ré não cumpriu com o seu dever de informação.
Pretendeu a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, que dosou em R$4.389,00, e a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré contestou, quando defendeu a legalidade da avença, teceu considerações acerca da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem e refutou sua responsabilidade pelos danos reclamados.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação com o valor da condenação.
Houve impugnação à contestação.
Oportunizada às partes a especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Determinada a expedição de ofício para verificar a titularidade da conta em que realizado o depósito e, com a sua resposta, vieram os autos conclusos. É o que importa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. (STJ, Resp. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 23.02.10).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
II – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I. “(...) 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010709-55.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.05.2020).II – Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência.
III – É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista o não provimento da apelação, ressalvada a gratuidade da justiça.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0007036- 51.2019.8.16.0117, da VARA CÍVEL da comarca DE MEIANEIRA, em que é Apelante MARIA DO ROCIO CARVALHO e Apelado BANCO BMG S/A. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0007036-51.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELAS PARTES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DIREITO.
PEDIDO REJEITADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRÉVIA ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES.
TAXAS DE JUROS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA, MÊS A MÊS, NO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Cobrança permitida após a medida provisória nº 2170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Ausência de pactuação expressa.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015649-88.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.10.2020).
Por fim, não é demais rememorar que a parta autora, por meio do pedido de seq. 41 pugnou pelo julgamento em seu atual estágio, satisfeito então com a prova até então disponível: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 A dispensa da parte, expressa, no caso, conduz à preclusão lógica na produção de qualquer prova, impedindo, inclusive, reclamação sobre eventual cerceamento de defesa que envolva o tema, daí porque autorizado o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE ACERCA DO DESINTERESSE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PROVA ORAL QUE NÃO É HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009968-98.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 3 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isto, em análise a este aspecto, nada pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: 3 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
A parte autora impugnou o seguinte desconto em seu benefício previdenciário: O desconto foi identificado pela parte ré como oriundo do contrato de adesão do cartão de crédito consignado de nº 47433597, plástico nº 5259.xxxx.xxxx.9118, que gerou a reserva de nº 12803102, indicada no extrato de empréstimos consignados do INSS apresentado pela parte autora.
Para corroborar suas informações, a parte ré juntou o termo de adesão ao cartão de crédito com autorização para consignação, a cédula de crédito bancário, ambos de 04/04/2017, os documentos pessoais da autora, os comprovantes Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 das transferências (seq. 25.5 e 25.6) e dos seus saques identificados na fatura do cartão (seq. 25.3 e 25.4).
O termo de adesão, além de identificar a parte autora como aderente/titular, trouxe as características do cartão de crédito consignado e a autorização para desconto sobre o benefício previdenciários: Além disso, a cédula de crédito bancário indicou as características da operação, em que identificado o valor do crédito e os encargos a incidirem sobre ele para pagamento mediante lançamento na fatura do cartão de crédito consignado: Nas faturas do cartão de crédito, houve a identificação do saque: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Cujo valor corresponde ao da TED, em que indicada a demandante como destinatária dos valores: Indo além, realizou-se, ainda, saque complementar também demonstrado na fatura: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Cujo valor corresponde ao da transferência eletrônica destinada para a autora na mesma data: A disponibilização dos valores na conta corrente da autora, para além dos documentos disponibilizados pela demandada, foi reconhecida em sede de impugnação à contestação, oportunidade em que se alegou a intenção de contratar empréstimo consignado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Veja-se que o numeral existente na margem consignada do benefício previdenciário não representa o número do contrato, mas da consignação (cuja modificação se dá a cada alteração da margem consignada), ao passo que eventual divergência nos valores dos descontos é plausível pelo fato de que as consignações não são em parcelas fixas, mas variáveis, conforme valor mínimo apurado no mês para pagamento da fatura e margem consignável para o cartão.
O termo de adesão prevê expressamente que o produto contratado se refere a um cartão de crédito consignado, cujo valor averbado será automaticamente majorado ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos ou diminuições em sua margem consignável, o que abre espaço para ajustes a maior ou a menor, consoante compromissos assumidos pelo beneficiário e modificação nos dados da consignação: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 Também a data da avença (04/04/2017) é um dia anterior à inclusão do contrato, quando se promoveu a transferência dos valores.
Registre-se, é lícita a constituição de RMC para utilização de cartão de crédito, quando existente contrato firmado entre as partes, com autorização expressa do beneficiário, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que houve no caso.
A circunstância de se tratar de contrato de adesão não implica nulidade do negócio jurídico.
Além de se tratar de espécie lícita de contrato, constou expressamente do instrumento a referência a empréstimo mediante cartão de crédito consignado e desconto em folha de pagamento.
Vale registrar, mesmo obter dictum, que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, tendo em vista que a concessão do crédito está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade de pagamento mediante desconto nos proventos do benefício, não havendo obrigatoriedade de uso.
Por mais que a parte autora não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, aderiu à aludida operação, tendo sido a ela liberado o crédito respectivo.
Devem ser respeitados, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos às relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, não aceito somente se presentes elementos que afrontem a legislação vigente, fator inexistente no caso em análise.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 Nem se alegue o descumprimento das regras dos arts. 4 5 4º e 23 da IN 28/2008 do INSS/PRES, pois a parte autora contratou o empréstimo via terminal eletrônico da demandada, ao passo que o crédito foi depositado diretamente em conta indicada pela parte autora no contrato.
Indo além, a sincronicidade dos dados extraídos dos documentos conduz à conclusão de que a parte autora aderiu sim, de livre e espontânea vontade, ao cartão de crédito consignado, à realização de saque mediante a utilização do seu limite do cartão e aos descontos mensais em seus proventos do valor mínimo para pagamento da fatura.
A respeito, os seguintes julgados: 4 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017). 5 Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. §1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). §2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG.
CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO CLARO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR MEDIANTE TED EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão de anular negócio jurídico fundada em vício de consentimento é de ser rejeitada diante da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado que traz informações precisas e claras da contratação. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004352- 82.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) II. “(...) havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. ” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004769-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0000274-45.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO Cível (banco).
I - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
II – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
III – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
Sentença reformada.
I – A comprovação de lançamento do valor do empréstimo na conta corrente da beneficiária e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
II – Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.
III – Com a reforma da sentença ocorre a inversão do ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003131-64.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.11.2020).
Tampouco vislumbro desrespeito às formalidades do art. 595 do CC, segundo o qual, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, que a autora invocou, ainda que de maneira tangencial, ao referir em dado momento sua baixa escolaridade e em outro descrever o que exigido para a formalização do contrato quando presente a condição de analfabeta.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 Isso porque a parte autora sequer fez referência na procuração quanto a essa condição (pelo contrário, encontra-se assinada por quem a outorgou) ou trouxe elemento a corroborar sua alegação (como documento de identidade com a informação de “não alfabetizada”).
Enquanto em relação à baixa escolaridade se limitou a declará-la, sem precisar nível, e tampouco informou a profissão que exerce.
Tivesse a parte autora a “intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato” (Apelação Cível nº 0052990-46.2016.8.16.0014). É certo também que a parte autora foi beneficiada pelo saque do limite do cartão indicado na fatura emitida em seu nome, visto que reconheceu os depósitos em suas contas.
A parte ré cumpriu com isso o direito básico do consumidor previsto no art. 52 do CDC de ser informado a respeito do serviço que estava sendo contratado.
Ademais, o juiz decide com as provas dos autos, que devem convencê-lo, não bastando alegação que denuncie o direito da parte como possível, sem elementos para afirma-lo, na medida em que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito que, no caso, não se sustentaram diante das provas apresentadas pela parte ré.
Inexistindo o ilícito descrito na inicial, não há se falar em cessação dos descontos, valor a restituir ou dano moral a indenizar, inclusive porque os descontos são em virtude de crédito efetivamente recebido pela parte autora.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 Quando muito, caberia a discussão acerca da restituição de eventuais encargos cobrados em excesso, matéria afeta à revisão contratual, mas que sequer foi ventilada pela parte autora e que não comporta apreciação de ofício. 2.3.
Da litigância de má-fé Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial e a impugnação à contestação, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora se alternam entre a negativa de existência do contrato, a afirmação de não se lembrar dele, com a ressalva de contratação de empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito com RMC e a inexistência de prova da efetiva entrega dos valores a ela.
Na inicial: E em sua impugnação à contestação: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva contratação do empréstimo.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a contratação mesmo frente as robustas provas dos autos, inclusive com a liberação de crédito em conta de sua titularidade – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe pertencem a um processo cuja chance de 6 sucesso é mínima .
O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto.
E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos. 6 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 7 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado instituição financeira.
Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 8 Judiciário .
Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação 7 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020). 8 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 9 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 10 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de 11 objetivos escusos .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HABITUALIDADE NA CONTRATAÇÃO 9 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 10 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015. 11 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 DE EMPRÉSTIMOS DE TAL NATUREZA QUE AFASTA A TESE DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONSTATA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS PREENCHIDOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007425-49.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.05.2021).
Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa.
A quantia se reverterá em prol da parte ré. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita, ressalvada a penalidade acima aplicada, exigível na forma do art. 98, §4º, do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Ressalto que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada27 especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
24/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009886-91.2020.8.16.0069 1.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito a prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação ou quando intimada, dispensa qualquer providência.
Neste sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. inistro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. 2.
No caso dos autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, momento em que nada requereram.
A dispensa das partes, seja ela expressa ou tácita, conduz à preclusão lógica na produção de qualquer prova, impedindo, inclusive, reclamação sobre eventual cerceamento de defesa que envolva o tema, daí porque autorizado o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE ACERCA DO DESINTERESSE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PROVA ORAL QUE NÃO É HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009968-98.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018). Assim, o julgamento da lide no estágio em que se encontra se afigura possível.
Não bastasse isto, o único ponto fático encontra respaldo na prova documental cuja produção já se realizou, bastando se aplicar na hipótese as normas de direito pertinentes. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. 4.
Por fim, pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão.
Cianorte, 21 de julho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
27/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DA SILVA NEVES
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 9886-91.2020 Considerando que a parte requerida apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Depois, intime-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Atente-se os atores processuais para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida.
Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade dos meios probatórios requeridos (art. 357, II, CPC).
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
21/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 11:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2021 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
25/03/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2020 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2020 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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07/10/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/10/2020 14:21
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 14:21
Recebidos os autos
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05/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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