TJPR - 0004010-58.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2025 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:38
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2024 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
14/08/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:56
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:49
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:12
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 14:06
Alterado o assunto processual
-
06/07/2022 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/04/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
07/04/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
11/03/2022 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4010-58.2020.8.16.0069 Autora: Edna Aparecida dos Santos Almeida Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Com relação a causa de pedir remota, reclamou da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, da exigência deles acima da média do mercado, e da cobrança indevida de tarifas.
Com isso, além de pretender o afastamento daquilo que entendeu por ilegal, pugnou pela devolução do indébito.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação.
Em preliminar, reclamou a inépcia da petição inicial e da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 inexistência de qualquer cláusula abusiva para, ao final, pretender a improcedência do pedido inicial.
O juízo determinou a intimação do réu para a apresentação do contrato questionado, quando manteve-se ele inerte.
Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o que interessa dos autos para a prolação de sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
A primeira discussão proposta envolveu a inépcia da petição inicial pelo descumprimento da regra do art. 330, §2º, do CPC, assim redigido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A especificação do débito incontroverso se destina precipuamente à viabilização da continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
No caso, como o que se pretende é a revisão de contrato, onde o autor alega o direito à restituição de valores nela indevidamente lançados, suficiente que indique as obrigações que pretende controverter, como cuidou em fazer.
Também no tocante às taxas e tarifas bancárias o pedido se encontra satisfatoriamente especificado, dado que indicado o montante controvertido e a rubrica questionada, sendo que a falta de adequada fundamentação da razão da ilegalidade reclamada implicará em reconhecimento ou não do pedido e não em extinção preliminar.
Por estas razões, desde já, a rejeição da preliminar se faz possível.
Contudo, vale agregar, ainda, que o processo é regido pelo postulado da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 4º do CPC, de onde se vê o direito das partes em obterem a solução integral do mérito.
Rejeitadas as preliminares, e por inexistirem outras para serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Antes, contudo, de se adentrar no mérito da questão, é preciso ponderar-se sobre a inércia da instituição financeira que, mesmo intimada especificamente, não apresentou o contrato firmado com a parte autora.
Consequência disso é a presunção de veracidade dos fatos, que decorre do art. 400 do CPC/2015.
Entretanto, como na inicial a tese dos autores esteve centrada na ilegalidade das cobranças contratadas e não, propriamente, na ausência de contratação e nas consequências pela falta dela, a presunção de veracidade está adstrita à contratação das cláusulas contratuais cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade ou não do que contratado.
Calha dizer, inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do 2 pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos.
A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua 3 obra Novo Código de Processo Civil Comentado : 2 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1665840/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3 Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 700-701.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 (...) diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é preciso atentar que a narração fática da parte que pede a exibição nem sempre tem a exatidão necessária para a geração do efeito da presunção de veracidade prevista em lei.
Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais a parte pede a exibição de extrato bancários para demonstrar a existência de conta corrente à época do plano e do valor depositado.
Naturalmente, a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quando muito, permitir a presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação.
Sobre o tema, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - ORDEM JUDICIAL (DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO) NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (CPC/73, ART. 359) - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ: AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO TORNA AUTOMÁTICA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ANÁLISE DA PRETENSÃO QUE DEVE OCORRER COM BASE NOS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1345303-5 - Piraquara - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 13.07.2016).
Superada a questão, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Os juros capitalizados O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
A matéria conta com sumulada formulada por aquele Sodalício que possui a seguinte redação: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A possibilidade de se capitalizarem os juros remuneratórios foi também conhecida e afirmada pelo Pretório Excelso que, em sede de Repercussão Geral definiu pela validade da MP que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592.377, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Atente-se, aqui, para a superação do ultrapassado entendimento encartado na Súmula 121 daquela mesma Corte, não só porque anterior à edição das Medidas Provisórias que permitiram a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mas principalmente pelo julgamento.
Por fim, mas não menos importante, cumpre registrar que a Corte de Apelação, cujo posicionamento era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03/12/2012 momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01 também reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR AO ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...). (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012).
Entretanto à legalidade e possibilidade de capitalização de juros, é necessário expressa contratação, aferível por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 3.
Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Pela falta do contrato, por evidência, não há como se apurar a contratação específica de cláusula tal, de sorte que o débito deve ser descapitalizado. 2.2.2.
Juros remuneratórios É certo e dispensa maiores digressões que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da lei de usura para a contratação dos juros remuneratórios.
Nem por isso, todavia, estão autorizadas a aplicarem juros ao seu bel prazer, assim como não estão limitadas à média do mercado, até porque se assim fosse sequer haveria média a ser considerada.
Entretanto a isto, para o caso, a taxa média do mercado é a solução.
Isso porque não se tem notícia da taxa contratada abrindo espaço para a incidência da taxa média, na forma do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exceto se a taxa praticada se traduzir em percentual a menor: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional, limitou em 6% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fundamento no Código Civil, por impossibilidade de verificação da pactuação do percentual [...] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF.
Por outro lado, a 2ª Seção, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26/04/2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. [...] (REsp 833935.
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior.
Data da publicação: 30/06/2006). (...) Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Ou seja, a média de mercado. (...) (STJ - 3ª T.
AgRg no REsp 9/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
J. 06/12/2005.
DJU 19/12/2005).
Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação. (STJ - 3ª T.
AgRg Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 no Ag 91113/RS.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
J. 19/06/2008.
DJU 01/07/2008). 2.2.3.
Taxas e tarifas O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias, a condicionou à expressa pactuação, e ressalvou a necessidade do correntista especificá-las ao pretender a revisão dos respectivos lançamentos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.
Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou os contratos aos autos.
Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira.
Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 431.332/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Essa matéria também foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível em data de 19 de outubro de 2012 e publicado em 1º de novembro de 2012, no DJ nº 981, Acórdão nº 809, tendo como Relator o Desembargador Shiroshi Yendo, que ensejou a Súmula nº 44 da jurisprudência predominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ressalva à possibilidade de contração genérica: Súmula nº 44 A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Nessa mesma linha, afunilando as hipóteses, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustentou no acórdão proferido em 11/03/2015 no processo nº 1278211-1, que “a mera inexistência de previsão contratual é insuficiente para declarar a irregularidade dos lançamentos”, sendo que “para que se determinasse o afastamento dos lançamentos a débito efetuados na conta corrente do embargante/recorrente seria imprescindível que se apurasse a ausência de prestação do serviço, ou abusividade”.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 “
Por outro lado, é difícil conceber que o correntista teria permanecido inerte por todo o tempo em que perdurou a relação contratual, se os lançamentos impugnados fossem realmente indevidos”, o que “evidencia que os valores debitados na conta corrente do autor efetivamente corresponderam à contraprestação pela realização de serviço ou contraprestação de produto bancário, o que, aliás, não foi expressamente negado por ele, que se limitou a debater a inexistência de previsão contratual, fato, por si só, insuficiente para acarretar a irregularidade dos lançamentos”.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º E §4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na repetição do indébito decorrente de contrato bancário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido. 2.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé da instituição financeira. 3.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DA OPERAÇÃO.
ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 3.
Declarada e reconhecida a cobrança de juros mensalmente capitalizados em conta corrente, no recálculo da operação, com o expurgo dessa irregularidade, deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil. 4.
Não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, quando adequadamente divididos entre as partes na sentença. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1.278.211-1 - Cianorte – 1ª Vara Cível).
Há que cuidar também em se distinguir se os lançamentos declinados não se referem a tarifas bancária, mas a débitos que se reverteram em benefício do correntista, hipótese em que não cabe a devolução: (...) 1.2.
DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS Requer o apelante o expurgo de todas as tarifas incidentes, ante a ausência de autorização/contratação.
Com razão, em parte.
Como se sabe, as tarifas bancárias são devidas em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco que pode ou não cobrá-las, pela realização de determinada prestação de serviço.
Este Tribunal pacificou o entendimento, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação e serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44).
Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas, é necessário: a) juntada do contrato nos autos; e b.1) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; ou b.2) prévia autorização ou solicitação pelo correntista.
Nesse contexto, "não há dúvidas de que as Resoluções do Bacen, embora válidas, não excluem ou limitam a proteção concedida ao consumidor bancário pelo Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, que o coloque em desvantagem exagerada, ou que for incompatível com a boa-fé e equidade (...) - ainda que arrolada em resolução do BACEN como lícita - é abusiva por força de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Desta forma, sopesadas as resoluções do BACEN a respeito das tarifas cobradas do consumidor bancário e as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente que deverão prevalecer as decorrentes da Lei 8.078/1990" (EFING, Antonio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 324/325).
Com isso, o que se deve observar, para fins de definir a necessidade de devolução ou não, é se os lançamentos feitos foram em proveito exclusivo do correntista ou não.
Por óbvio que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 foram em seu favor, não devem ser restituídos, tais como: água, luz, telefone, seguro, etc., pois não são passíveis de devolução, haja vista a boa-fé que deve nortear as relações negociais, inclusive as bancárias, bem como a finalidade de se evitar enriquecimento indevido do correntista. (...) (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007159-81.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05/09/2018).
Quanto as tarifas administrativas, tendo em vista então a boa-fé que deve nortear as relações negociais e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido pelo correntista, há que se observar para fins de ser o caso ou não de devolução de taxas e tarifas, se: a) A cobrança da tarifa, mesmo que legalmente autorizada pelo Bacen ou por lei, está prevista no contrato firmado com o correntista, ainda que maneira genérica.
Exceção a isso ocorre para os contratos firmados com base nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 do Bacen, na vigência das quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.303/1996, exigia-se, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituições.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, por decorrer automaticamente do vínculo jurídico existente com a instituição financeira. b) A contratação se deu de maneira abusiva, sem prévia autorização ou solicitação pelo correntista. c) Não se referem a tarifas bancárias, mas débitos que se reverteram em benefício do correntista, como no caso de débitos de água, luz e telefone, empréstimo, seguro, títulos de capitalização, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza.
No caso dos autos, como firmada a avença anteriormente à Res. 3.518/2007, datando a conta dos idos de 2001, nada há para se restituir. 2.2.4.
Revisão dos valores Reconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado.
O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322: Súmula nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior.
A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: STF – Súmula nº 159 – Cobrança excessiva, mas de boa- fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas.
O valor apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-e, por ser o índice que hoje melhor reflete a perda inflacionária, a contar de cada desembolso.
Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 2.2.5.
A assistência judiciária O juízo, ao deferir o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas, o fez com base não só na declaração de pobreza, mas também pela ausência de elementos que pusessem em xeque a afirmação.
Inexistindo cenário de incerteza quanto a declaração, não havia razão para se rejeitar a pretensão.
Com efeito, a revogação do benefício, para além das afirmações constantes da impugnação, depende de prova tenaz da capacidade econômica da parte, situação que não se avizinha tão somente pelo valor do financiamento inclusive porque fosse a parte economicamente capaz, certamente não teria se sujeitado às altas taxas da demandada para a aquisição de bem móvel.
Por estas razões e frente a inexistência de qualquer prova quanto ao potencial de ganho da parte autora, rejeito a impugnação. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil acolho parcialmente os pedidos inicias deduzidos para o fim de: (a) descapitalizar o saldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 devedor; e (b) limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; e (c) condenar o réu a restituir ao autor ou abater no débito dele acaso existente, na forma simples, o valor correspondente às diferenças resultantes da cobrança revista nos itens anteriores, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo conforme parâmetros da fundamentação.
Diante da sucumbência reciproca, condeno-as partes no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da restituição.
Caberá ao autor o pagamento de 30% da sucumbência ao passo que ao réu os 70% restantes.
Ressalvo o cumprimento de sentença contra a parte eventualmente beneficiada com a justiça gratuita, à prova de sua condição financeira.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:29
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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