TJPR - 0001759-36.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2025 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2024 17:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:34
APENSADO AO PROCESSO 0002439-94.2015.8.16.0047
-
02/05/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
30/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
11/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
09/03/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
16/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
09/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-36.2020.8.16.0047 Processo: 0001759-36.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.638,35 Exequente(s): Município de São Sebastião da Amoreira/PR Executado(s): JOSE RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA em face de JOSE RIBEIRO, já qualificados.
No decorrer dos autos, a parte Exequente pleiteou a suspensão do presente feito até a data de 16/03/2022, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento; nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN (mov. 29.1). 2.
O REFIS, como se sabe, é uma espécie de parcelamento e, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, tratando do REFIS Federal, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO - REFIS - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS. 1.
O Programa de Recuperação Fiscal tem natureza jurídica de parcelamento ou de moratória, segundo a legislação específica - Decreto 3.431/2000. 2.
Seja parcelamento ou moratória, não se extingue a obrigação por cancelamento ou novação. 3.
Suspende-se a execução no período do parcelamento, não se podendo falar em extinção, senão após quitado o débito. 4.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 446665 RS 2002/0085070-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.2002 p. 207 RDDT vol. 88 p. 240) Destarte, e até mesmo em razão do pedido da Fazenda Municipal, outra alternativa não há a não ser suspender o presente feito executivo.
Sobre o tema, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 217070 PR 2012/0170174-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NAO DÁ MOTIVO À EXTINÇAO DA EXECUÇAO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDAO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU ANTES DAPROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSAO RECURSAL QUEENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, com base no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a seu agravo.
Defende-se a ocorrência de violação do art. 535 do CPC. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte executada, em exceção de pré-executividade, alegou, em seu favor, a existência de parcelamento tributário e que o Estado exequente não infirmou esse argumento.
E, conquanto, nos aclaratórios, o Estado recorrente tenha arguído que o parcelamento só se verificou, posteriormente, ao ajuizamento da execução fiscal, o Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, quanto à sua anterioridade. 3.
Nesse contexto, não se observa violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal local decidiu a questão, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.465/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2012) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 4º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 3.431/2000. 1.
A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 3.431/2000, a opção do contribuinte pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, homologada ou não, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
No presente caso, "a executada aderiu ao REFIS em 27.04.2000 (fl. 23) e a confirmação do termo de opção data de 19.5.2000, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 31.10.2000" (fls. 152), ou seja, a execução em questão foi proposta quando já estava suspensa a exigibilidade do crédito, não podendo ser cobrada como requer a Fazenda Nacional. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 669515 PR 2004/0105363-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009) No mesmo sentido posiciona-se o TRF: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA) 3.
Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo até a data de 16/03/2022, com base no prazo de parcelamento estabelecido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se o Exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, CPC/2015). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
21/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
03/01/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 20:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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