TJPR - 0013158-48.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:10
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
13/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2024
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
05/03/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
09/06/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
24/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
10/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
15/12/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
28/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
17/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
25/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
13/06/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
01/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
27/01/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COR E TON S/A
-
16/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-48.2019.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA, em face de NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Alega a parte autora que em 11/02/2019, adquiriu a tintura “Cor&Ton”, da Marca Niely, na farmácia Montreal em Sarandi/PR e que no mesmo dia, ao terminar de aplicar o produto, começou a sentir a cabeça coçar, e pouco adiante, foi surpreendida por uma forte sensação de queimação.
Assim, não aguardou os minutos recomendados pelo fabricante retirando o produto do couro cabeludo.
Relata que, à medida que enxaguava, percebia seu cabelo caindo, ficando curto e quebrado.
Foi até a farmácia pedir auxílio, mas não havia o que fazer, a não ser tirarem fotos e enviarem ao fabricante.
Porém, não as encaminharam à autora e, tampouco, anotaram o número do protocolo do atendimento.
No dia seguinte, a autora foi até o PROCON a fim de ter seu dinheiro ressarcido, e auxílio monetário para tratamento capilar, mas não teve resposta da empresa.
Ainda, ao final daquela semana não compareceu ao casamento de sua sobrinha por vergonha de ser vista careca.
Aduz que procurou ajuda médica que constatou a quebra na haste capilar dos fios remanescentes e foi informada de que se tivesse deixado o produto pelo tempo recomendado, seu cabelo nunca mais voltaria a nascer.
A médica também receitou a utilização de medicamentos e determinou nova consulta no final do ano corrente.
Requer ressarcimento dos valores dispendidos, e indenização por danos moral, material e estético, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, além do pedido a justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Foi deferida a justiça gratuita (mov. 16.1).
A requerida apresentou contestação e documentos no evento 37.1.
Preliminarmente, alegou que realiza regularmente controle de seus produtos, de modo que a autora não menciona que realizou o teste alérgico ou teste de mecha.
Ocorre que consta no folheto as instruções da fabricante quanto à necessidade de realizar os testes, com, no mínimo 48 horas, de antecedência da aplicação do produto, mesmo que o consumidor esteja habituado a usar.
Diante da reclamação a fabricante realizou o atendimento da autora desde o primeiro contato.
Ocorre que, a autora se recusou a continuar o atendimento, impedindo a ré de concluir o atendimento.
Aduz que resta evidente que não houve negligência no atendimento, uma vez que sempre esteve disposta a atender às necessidades da autora.
Impugna integralmente o pleito exordial, pois não há que se falar em responsabilidade da ré a justificar o ressarcimento aos danos pleiteados.
Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, uma vez que, conforme demonstrado nas razões de mérito, a ré não contribuiu para o evento.
Impugnação à contestação no evento 40.1.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica e prova documental suplementar (seq. 46.1).
A requerida, anexou no ev. 47.1, o laudo técnico do produto.
A requerente requer a produção de prova testemunhal (ev. 48.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Não vislumbrando a existência de qualquer irregularidade a ser corrigida, declaro o feito saneado. 3.
Delimitação das questões de fato controversas: a) nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo requerente; b) culpa exclusiva do autor; c) ocorrência do dano moral e estético indenizável e eventual quantum indenizatório; d) ocorrência de danos materiais e o respectivo valor. 4.
Da inversão do ônus da prova: É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a demonstração de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art. 373 do CPC. 5.
Especificação dos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova pericial.
Para tanto designo o Dr.
HELIO PRINCE GARCIA MARTINS[1], para realização da perícia, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito.
Ressalto que os quesitos devem guardar correspondências com os pedidos realizados na inicial, sem possibilidade de inovação processual quanto a eventual abusividade.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros).
Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
O pagamento dos honorários incumbe à parte ré, nos termos do art. 95, devendo providenciar o depósito no prazo acima.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Fixo o prazo de 20 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
O laudo deve responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e pautar-se na delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito descrita nessa decisão.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
III - A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, sendo que a data da audiência será designada após a juntada do laudo pericial. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1] E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99294672 -
21/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:28
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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