TJPR - 0012266-42.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:00
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:57
Juntada de CUSTAS
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20/03/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
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11/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
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09/01/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
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10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
17/04/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/04/2024 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
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25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
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26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 01:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/10/2022 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
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11/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
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22/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
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22/11/2021 01:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 01:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012266-42.2019.8.16.0160 Vistos, etc.
Compulsando melhor os autos e considerando as peculiaridades de cada caso concreto, verifico a necessidade de demonstração da efetiva melhora que o tratamento pretendido ocasiona ao paciente, de forma que defiro a realização de prova pericial.
Nomeio o Dr.
Marcio Antonio da Silva[1], para realização do ato, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Em caso de recusa, nomeio desde já o Dr.
Renan Francisco Oliva[2].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito.
Ressalto que os quesitos devem guardar correspondências com os pedidos realizados na inicial, sem possibilidade de inovação processual.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros).
Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
O pagamento dos honorários incumbe à parte ré, nos termos do art. 95, devendo providenciar o depósito no prazo acima.
Havendo impugnação aos honorários apresentados, voltem conclusos.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
O laudo deve responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e pautar-se na delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito descrita nessa decisão.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Quesitos do Juízo: 1.
No que consiste a equoterapia e a terapia intensiva pediasuit requerida pelo médico do demandante? 2.
Qual a imprescindibilidade dos métodos terapêuticos para melhora do quadro do autor? 3.
Qual o impacto para o demandante na realização ou não das referidas terapias? 4.
Os resultados obtidos pela equoterapia e pelo método pediasuit são mais benéficos ao requerente do que os obtidos nos tratamentos convencionais? 5.
Houve melhora do quadro do autor desde o início da terapia? Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1] E-mail: [email protected], Telefone: (19)988800180, CPF: *72.***.*84-72, nomeado pelo CAJU. [2] E-mail: [email protected], Telefone: (41) 996667691, CPF: *57.***.*57-63, nomeado pelo CAJU. -
02/08/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 00:17
Recebidos os autos
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012266-42.2019.8.16.0160 Vistos em saneador.
NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA, representado por BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN SOUZA e EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, ajuizaram a presente Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada, em face de PAM – PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA, alegando, em síntese, que aos nove meses de vida iniciou tratamento pois apresentava atrasos no desenvolvimento neuromotor, com isso, foi diagnosticado como portador de patologia CID X G.80, paralisia cerebral.
O médico neurologista, que assiste o requerente, solicitou que o autor se submetesse ao tratamento denominado equoterapia e ainda fisioterapia ao método Pediasuit.
Contudo o tratamento foi negado pela requerida, com a justificativa de que não havia cobertura contratual.
Requereu liminar para que a requerida seja compelida a liberar, por tempo indeterminado, as terapias de equoterapia e fisioterapia intensiva direcionada ao método Pediasuit, sob pena de multa diária.
Decisão de seq. 21.1, concedeu o pleito antecipatório. À seq. 34.1 a requeria informou sobre o cumprimento da medida liminar.
O autor apresentou petição (seq. 44.1) informando que a equoterapia foi liberada em cidade diversa do domicílio do autor, com distância de 34km, ou seja, entre ir e voltar o autor precisa se deslocar por rodovia, por 70 km, requerendo, por ocasião, que o tratamento fosse liberado na cidade de Maringá.
Informou, outrossim, que embora a requerida tenha pleiteado a liberação dos tratamentos, não houve liberação do tratamento Pediasuit, requerendo, portanto, execução provisória da multa cominatória.
O Ministério Público exarou parecer (seq. 49.1). À seq. 57.1 a requerida apresentou petição, alegando inépcia da petição (seq. 44.1), pois em que pese o reclamante tenha executado referida multa cominatória, não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor que pretende executar.
Sendo assim, a execução não merece prosperar eis que falta critério de admissibilidade para a mesma ante o pedido genérico formulado pelo reclamante.
Na ocasião pontuou que anexou aos autos as guias autorizadas quanto as sessões de avaliação de Pediasuit/Therasuit e Equoterapia, bem como informou que a reclamante deveria comparecer à operadora para retirar as autorizações.
Ocorre que a reclamante somente havia retirado no dia 02/01/2020 a autorização referente à consulta de avaliação para a terapia de Pediasuit/Therasuit.
Entretanto, após a consulta de avaliação de fisioterapia pelo método Pediasuit/Therasuit, a clínica conveniada enviou relatório em 22/01/2020 a respeito da quantidade de sessões que o infante iria realizar por semana a qual foram devidamente liberada pela operadora nos moldes em que fora solicitada.
No entanto, a guia referente a autorização das sessões somente fora retirada pelo autor no dia 16/03/2020 e agendado atendimento para 18/03/2020.
O Ministério Público exarou parecer (seq. 66.1).
Decisão (seq. 69.1) determino ao requerido que disponibilize imediatamente – no prazo de 5 dias úteis – o tratamento de Equoterapia ao autor no município de Sarandi e, inexistindo o tratamento neste município, no município de Maringá, limítrofe mais próximo da residência do autor.
O requerido se manifestou (seq. 73.1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 87.1).
A requerida apresentou contestação (seq. 90.1) alegando que os tratamentos prescritos ao autor não contemplam o contrato de plano de saúde assinado entre as partes.
Relatou que o requerente está tentando estender a cobertura contratada através do Judiciário, o que irá automaticamente desequilibrar a relação contratual bem como onerar os custos para demais beneficiários.
Afirmou que o tema “Rol de procedimentos”, foi matéria de discussão no STJ e em decisão inédita recente o ministro Luis Felipe Salomão da 4ª turma do STJ resp. sob o n. 1.733.013 cuja seção ocorrida em 10.12.2019 entendeu que o rol é taxativo, o que implica em dizer que se há limitação de cobertura para as seções estas devem ser respeitas e as excedentes custeada pela parte.
Pontou ainda, que não há urgência no caso do autor e sobre a inocorrência de danos morais.
Requereu ao final, improcedência do pleito.
O autor impugnou a contestação (seq. 93.1).
As partes especificaram provas (seq. 100.1/101.1) tendo a autora postulado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra e o requerido, solicitado a produção de prova pericial no autor, no intuito de comprovar que tais procedimentos não possuem qualquer comprovação cientifica quanto a sua eficácia ou ser superior aos tratamentos convencionais de fisioterapia cobertos pelo plano de saúde.
Requereu, outrossim, a produção de oral e prova documental emprestada dos autos 0006524-14.2018.16.0017 que versam sobre situação análoga.
O Ministério Público declinou a interesse na produção de provas (seq. 108.1). À seq. 114.1 a autora apresentou petição, discordando do aproveitamento de provas. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
Inexistem questões prejudicais de mérito a serem apreciadas, assim dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a obrigatoriedade quanto ao fornecimento de tratamento de equoterapia e ainda fisioterapia ao método Pediasuit ao autor.
Para elucidação da controvérsia, determino a produção das seguintes provas: Quanto a prova documental tenho que os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
O pedido de prova emprestada dos autos 0006524-14.2018.16.0017 não merece acolhimento.
Ainda que os tratamentos indicados ao autor tenham mostrado ineficácia em outro paciente, não significa dizer que a mesma sorte lhe socorre.
Isso porque intervenções medicas e terapeuticas possuem resultados diversos em pacientes, cuja resposta depende de cada organismo.
De outro lado, a indicação de terapias e a sua eficácia, são de responsabilidade do médico que a prescreveu, não cabendo ao juízo verificar sua eficácia, mas sim a obrigatoriedade no seu fornecimento, conforme ponto controvertido.
A mesma interpretação segue para a produção da prova pericial, restando indeferida, portanto.
Relativamente ao pedido de prova oral indefiro-a, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, isso porque, situações contratuais e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS podem ser aferidas documentalmente, prescindindo, portanto, da inquirição de qualquer das partes e/ou testemunhas.
Isso posto, pronuncio julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Derradeiramente, contados e preparados venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
25/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
14/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
03/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
14/12/2019 18:28
Juntada de PARECER
-
13/12/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2019 13:05
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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